Por: Marina Pantoja
Resumo
O presente estudo analisa a venda de ativos intangíveis nos processos de falência e recuperação judicial sob a égide da Lei nº 11.101/2005, com especial atenção à incidência da legislação antitruste. Examina-se a importância desses ativos na dinâmica empresarial, sua valoração e os impactos de sua alienação para o mercado concorrencial. A pesquisa destaca que, embora a alienação desses bens possa contribuir para a liquidação equitativa de dívidas e o soerguimento de empresas em crise, sua comercialização irrestrita pode resultar na concentração indevida de mercado, contrariando os princípios da livre concorrência e da ordem econômica previstos no artigo 170 da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, reforça-se a necessidade de uma abordagem regulatória equilibrada, em que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) atue como guardião da competitividade, ponderando o custo-benefício dessas operações e impondo restrições quando aplicável a submissão do caso à sua análise. Além disso, o estudo enfatiza a valorização estratégica dos ativos intangíveis como ferramenta essencial para a otimização da economia, a inovação e a manutenção de um ambiente empresarial saudável.
Palavras-chave: ativos intangíveis, recuperação judicial, falência, livre concorrência, Lei Antitruste, Lei nº 11.101/2005, Lei nº 12.529/2011, artigo 170 da CF/88.
Abstract
This study examines the sale of intangible assets in bankruptcy and judicial reorganization proceedings under the framework of Law No. 11,101/2005, with a particular focus on the applicability of antitrust legislation. It explores the significance of these assets in corporate dynamics, their valuation, and the competitive market implications of their disposal. The research highlights that while the alienation of such assets may facilitate the equitable settlement of debts and the recovery of financially distressed companies, their unrestricted commercialization may lead to undue market concentration, thereby contravening the principles of free competition and economic order enshrined in Article 170 of the Brazilian Federal Constitution of 1988.
Accordingly, the study underscores the need for a balanced regulatory approach, wherein the Administrative Council for Economic Defense (CADE) functions as a guardian of market competition, weighing the cost-benefit aspects of such transactions and imposing restrictions where necessary upon case review. Furthermore, it emphasizes the strategic valuation of intangible assets as a crucial instrument for economic optimization, innovation, and the preservation of a competitive and sustainable business environment.
Keywords: intangible assets, judicial reorganization, bankruptcy, free competition, Antitrust Law, Law No. 11,101/2005, Law No. 12,529/2011, Article 170 of the Brazilian Federal Constitution.
Introdução
Os ativos intangíveis, tal como os tangíveis, fazem parte do conjunto de bens da empresa que abrangem os critérios para medição de seu valor de mercado. Podem ser também entendidos como o aviamento, ou bens que refletem o potencial de lucratividade do empreendimento.
O valor de mercado da empresa é, portanto, aquele que reflete não só o conjunto de bens materiais adquiridos a título de integração do capital social ou patrimonial da empresa, mas também aqueles que foram adquiridos e valorados no decorrer da atividade empresarial, que não são palpáveis e possuem valor abstrato. Em outros termos, têm seu valor de mercado medido de acordo com critérios relacionados à reputação do empreendimento, qualidade dos produtos e serviços, ou a direitos que podem resultar em vantagens econômicas e concorrenciais para a empresa[1].
A realização de ativos de empresas dentro da realidade específica do procedimento de falência e recuperação judicial (Lei 11.101/05) exige a análise de como tais bens são protegidos e preservados, tendo em conta sua relevância estratégica para a manutenção da atividade empresarial e, ainda, para a dinâmica concorrencial.
A Transformação das Economias e o Papel dos Ativos Intangíveis no Direito Empresarial Brasileiro
A transformação das economias contemporâneas modificou profundamente a natureza das riquezas, dissociando-as de sua materialidade e trazendo o conceito de bens que não são palpáveis do ponto de vista físico, mas que podem contribuir de forma drástica para a valoração da empresa, sendo, não raras vezes, os ativos com maior valor de mercado dentro das empresas de uma forma geral[2]. A noção de ativos intangíveis coloca os critérios de valoração no centro das atenções, remetendo a uma realidade tanto jurídica quanto econômica.
A perspectiva de abstração da valoração de ativos intangíveis destaca sua singularidade em contextos de dificuldades financeiras, se considerados os processos de avaliação e realização desses bens, e a capacidade da empresa em obter sua completa recuperação. Em caso de falência, das esperanças dos credores em terem satisfeitos seus créditos, estando a avaliação dos ativos no centro do procedimento de liquidação, dada a dependência de uma boa precificação ao aumento do potencial solvente da massa falida.
Na prática, a avaliação de ativos intangíveis nem sempre alcança uma eficiência de 100%, expondo as lacunas da contabilidade brasileira, que enfrenta desafios para expressar seu valor adequadamente, além de evidenciar as limitações dos métodos avaliativos[3].
Por outro lado, a realização desses ativos é dificultada pelos meios de alienação e garantias constituídas. A singularidade dos ativos intangíveis complica, portanto, seu controle.
Soluções podem ser encontradas no âmbito do direito brasileiro das empresas em crise, especialmente sob a égide da Lei 11.101/05. Uma análise dos ativos intangíveis pode se estruturar em torno de seu valor e sua interação com a exploração econômica. Alguns ativos, como softwares, carteiras de clientes, ou mesmo a credibilidade da marca, diretamente ligados à atividade empresarial, tendem a perder valor à medida que a empresa enfrenta dificuldades[4].
Outros, como créditos e direitos societários, vinculados a fatores externos, não necessariamente se desvalorizam em situações de crise. Assim, os ativos intangíveis podem ser divididos entre aqueles cujo valor depende do potencial de exploração empresarial e aqueles cuja valoração é independente dela.
A avaliação de tais ativos exige uma evolução dos métodos de precificação, tal como melhor adequação e otimização de seu procedimento quando o objetivo é atender empresas em situação de crise. Isso porque, além da questão econômica em si, o resultado da venda desses ativos que, eventualmente, não tiveram sua precificação pactuada da maneira mais eficiente, pode prejudicar as necessidades da empresa em dificuldades econômicas, ou os credores da massa falida.
Dada a constatação do crescente protagonismo dos ativos intangíveis nas empresas em dificuldades, sua precificação e identificação enquanto espécie de ativo – se dos que são diretamente impactados pelo estado de crise da empresa, ou dos que não sofrem diretamente com tal estado – merece estudo aprofundado e busca de soluções concretas.
A repercussão de uma precificação inadequada não pode ser negligenciada, sob pena de enfraquecer ainda mais essas organizações e comprometer a credibilidade do aparato judicial voltado ao tratamento de empresas em crise.
Definição de ativos intangíveis
Os ativos intangíveis, frequentemente denominados ativos invisíveis ou intelectuais, abrangem elementos como patentes, marcas, direitos autorais, processos industriais confidenciais, licenças, softwares desenvolvidos, concessões públicas, direitos de exploração e operação, além de carteiras de clientes consolidadas, entre outros. Caracterizam-se pela natureza imaterial e permanente, sendo essenciais para a geração de benefícios econômicos futuros.
Faz-se necessário ressaltar, todavia, que a existência de um ativo intangível em si não assegura seu reconhecimento contábil[5]. É imperioso o atendimento às normas vigentes, especialmente quanto à sua mensurabilidade, controle e capacidade de gerar retornos futuros, seja quando provenientes de processos internos, ou quando possuam natureza subjetiva[6].
Os ativos intangíveis, caracterizados pela ausência de substância física, de matéria palpável ou visível, representam promessas de geração de benefícios econômicos futuros às organizações que os detêm. Podem ser entendidos como elementos capazes de transformar fluxos líquidos em entradas de caixa. Para tanto, precisam ter valor relevante para a empresa.
O CPC 04 R1[7] define-os como bens não monetários, cuja identificação, controle e potencial de geração de benefícios são essenciais para seu reconhecimento.
Os ativos intangíveis, por sua abstração e subjetividade inerentes, transcendem o mero cálculo contábil, incorporando o conhecimento, a inovação e a identidade das empresas, configurando-se como pilares do dinamismo e da sustentabilidade organizacional.
É fato que ativos como marcas, patentes, capital intelectual e reputação, representam uma parcela significativa do valor de mercado de uma empresa. Durante períodos de estabilidade, esses ativos contribuem para o diferencial competitivo, fidelização de clientes e atração de investidores. Ao contrário, quando uma empresa enfrenta uma crise financeira, o valor desses ativos intangíveis pode ser severamente afetado, resultando em uma deterioração de seu patrimônio e, consequentemente, de sua posição no mercado.
A marca, muitas vezes considerada o ativo intangível mais visível, tende a ser a primeira a sofrer com o impacto da crise. Escândalos financeiros, má gestão ou falência podem manchar a imagem da empresa, afastando consumidores e reduzindo seu valor de mercado. E essa subtração deve ser levada em consideração no momento da valoração desses ativos para pagamento dos credores.
Outros ativos intangíveis, como o capital intelectual (conhecimento dos colaboradores) e a propriedade intelectual (patentes e inovações), também podem sofrer perdas; profissionais altamente qualificados podem optar por deixar a empresa em momentos de crise, levando consigo conhecimento estratégico, enquanto patentes e inovações podem ser subutilizadas ou vendidas a preços abaixo do valor real, na tentativa de levantar capital rapidamente.
O abalo da confiança de investidores e parceiros comerciais também não deve ser negligenciado. Considerada um ativo intangível crucial, sua desestruturação pode dificultar ainda mais a recuperação financeira.
A falta de confiança do mercado pode limitar o acesso a novos investimentos, impactar negociações contratuais e comprometer parcerias estratégicas. Dessa forma, a crise financeira não apenas deteriora os ativos tangíveis, mas também corrói os intangíveis, criando um ciclo vicioso que torna a recuperação das empresas e o gerenciamento da massa falida ainda mais desafiadores.
Os ativos intangíveis protegidos pela lei de propriedade industrial (lei 7209/96)
A propriedade industrial faz parte de um dos componentes da propriedade intelectual. A Propriedade Intelectual refere-se ao ramo do direito que, por meio de normas jurídicas, assegura aos criadores ou responsáveis por produções, sejam eles bens imateriais ou incorpóreos nos âmbitos industrial, científico, literário ou artístico — o direito de obter, por um período determinado, benefícios decorrentes de suas criações, expressões do intelecto humano.
Desse modo, a propriedade intelectual abrange a propriedade industrial, os direitos autorais e demais direitos sobre bens imateriais, bem como os direitos conexos e as proteções sui generis.
Para o procedimento de venda de ativos de empresas em processos de falência e recuperação judicial, o tipo de propriedade intelectual em voga determina a lei que regulamenta a proteção desses ativos, o que influencia diretamente em garantias existentes dentro do processo.
Quando o ativo intangível compreende marcas, patentes, desenhos industriais e indicações geográficas, a lei 9279/96 é a base legal para a análise da formalidade de eventuais direitos que a empresa possa ter em termos de invenção e registro de marcas. Isso porque essa lei impõe procedimentos específicos para garantia de tais direitos e, caso a empresa não os tenha cumprido, o transcorrer do procedimento de falência ou recuperação judicial pode exigir o início do processo administrativo junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual).
No caso da falência, a massa falida pode ingressar com pedido junto ao INPI para garantir direitos que agora vigorarão em seu benefício. Nos casos em que a empresa está em processo de recuperação judicial, o processo poderá ser iniciado para garantir seus direitos sobre a propriedade industrial e, em consequência, os valores desses ativos intangíveis passam a garantir o pagamento de seus credores e completa recuperação da empresa.
Vale destacar que, em ambos os casos, o processo administrativo perante o INPI ocorre de forma autônoma e independente, tendo sua incidência desbloqueada pela necessidade de valoração de tais ativos que, exige, antes de tudo, sua formalização enquanto propriedade industrial da empresa em crise.
O processo de falência e recuperação judicial sob a égide da lei 11.101/05
Promulgada em 2005, a Lei 11.101 (LFR) introduziu mecanismos para a recuperação de empresas em crise financeira, buscando preservar sua função social, manter empregos e assegurar o pagamento a credores. O gerenciamento de crises financeiras pode ocorrer através dos procedimentos de falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, e pode envolver a alienação de ativos tangíveis e intangíveis.
A Lei nº 11.101/2005 objetiva, assim, harmonizar os interesses dos credores e devedores, priorizando, sempre que viável, a continuidade da atividade empresarial.
A recuperação judicial, conforme preconiza o artigo 47 da referida lei, visa permitir que o devedor supere a crise econômico-financeira, preservando a função social da empresa, mantendo postos de trabalho e estimulando a atividade econômica. Esse processo envolve a apresentação de um plano de recuperação, sujeito à aprovação dos credores, buscando reestruturar passivos e viabilizar a sustentabilidade financeira, o que contribui para a estabilidade do mercado.
A recuperação extrajudicial, que, a despeito do nome, também é realizada dentro do contexto da LFR, tem como objetivo recuperar a empresa em crise dentro de um procedimento simplificado, onde o devedor negocia diretamente com credores e submete o acordo realizado entre credores e devedores à apreciação judicial.
A falência, por sua vez, prevista no artigo 75 e seguintes da mesma lei, representa a solução legal quando a continuidade da empresa se torna inviável, determinando a liquidação do patrimônio do devedor para satisfazer os credores de maneira equitativa. Esse mecanismo não apenas protege os interesses dos credores, mas também preserva a integridade do ambiente de negócios ao assegurar que os ativos sejam redistribuídos de forma justa, mitigando prejuízos e promovendo a confiança no sistema econômico[8].
A Lei 11.101/2005, assim, consagra um equilíbrio entre a tentativa de manutenção da empresa e, em última instância, a liquidação eficiente de seus ativos, sempre em prol do mercado e do bem coletivo.
A correta valoração de ativos dentro dos procedimentos descritos na LFR é de suma importância, uma vez que a recuperação judicial, extrajudicial e a falência de empresas no Brasil, estabelece diretrizes essenciais para a preservação da empresa e o pagamento de credores.
A correta valoração dos ativos intangíveis resulta em grande diferencial contábil, vez que, não raro, esses ativos são os que representam o maior patrimônio da empresa em crise. Avaliar com precisão esses ativos durante o processo de recuperação judicial pode significar a diferença entre a continuidade das operações e a liquidação forçada, influenciando diretamente o montante disponível para a quitação das obrigações com credores.
Os ativos intangíveis, como marcas, patentes, softwares, carteiras de clientes e o capital intelectual, muitas vezes não estão adequadamente refletidos nos balanços patrimoniais das empresas. Durante o processo de recuperação judicial ou falência, a subvalorização desses ativos pode resultar em perdas significativas para os credores ao reduzir o patrimônio disponível para o pagamento das dívidas do empresário devedor.
Por outro lado, a valoração adequada aumenta o valor total do ativo circulante, oferecendo maiores garantias aos credores e viabilizando negociações mais favoráveis para o pagamento das dívidas.
A correta mensuração dos ativos intangíveis também contribui para evitar litígios judiciais durante o processo de insolvência. Isso porque credores podem questionar a subvalorização de ativos ao perceberem a negligência da mensuração de tais bens durante os procedimentos de falência e recuperação judicial.
Assim, assegurar uma avaliação justa e transparente dos ativos intangíveis pode evitar disputas judiciais prolongadas, garantindo maior celeridade no processo de recuperação e no pagamento dos credores.
Por fim, a correta valoração de ativos intangíveis pode ser um fator decisivo para atrair novos investidores ou compradores interessados em adquirir partes da empresa durante a recuperação judicial. Durante o processo de falência, o interesse na compra desses bens garante não só o pagamento de credores, como a recolocação de ativos no mercado, preservando, assim, a riqueza desse bem.
Investidores frequentemente buscam ativos intangíveis como diferencial competitivo, o que pode gerar receitas adicionais para o pagamento de credores. Assim, sob a Lei 11.101/05, a adequada avaliação desses ativos não só preserva o valor da empresa, como também maximiza as chances de quitação de dívidas e recuperação financeira.
A Proteção da Propriedade Industrial nos Procedimentos da Lei 11.101/2005
A preservação de ativos de propriedade industrial durante os procedimentos de recuperação judicial e falência, previstos na Lei 11.101/2005, não é meramente recomendável – é vital para a continuidade empresarial. Ativos intangíveis, como marcas, patentes, softwares e direitos autorais, frequentemente representam o “coração” do valor patrimonial de uma empresa. A correta gestão desses ativos durante a reestruturação não só evita a dilapidação patrimonial, mas também garante que a empresa mantenha sua competitividade após o processo. Afinal, perder ativos estratégicos durante uma crise empresarial é como jogar fora o bote salva-vidas enquanto o navio ainda está afundando.
João da Gama Cerqueira, renomado jurista brasileiro, definiu a propriedade intelectual como o direito sobre criações intelectuais voltadas à exploração industrial e ao proveito econômico de seus detentores[9].
No contexto da recuperação judicial, tal definição ganha ainda mais relevância, pois evidencia o caráter estratégico desses ativos para a sobrevivência empresarial.
A pesquisa de Ana Paula Bernardino Paschoini (2024), apresentada na USP, reforça essa visão ao destacar como ativos intangíveis, quando bem geridos, contribuem de forma substancial para a recuperação econômica e jurídica das empresas em crise[10]. Ora, se uma marca consolidada pode atrair consumidores mesmo em tempos turbulentos, por que não usá-la como moeda de troca para sobreviver à tempestade?
O Brasil, conforme destacado pelo IGI (2023)[11], figura entre os líderes em inovação entre as economias emergentes, o que, paradoxalmente, contrasta com o aumento de pedidos de recuperação judicial. Esse cenário ressalta, dentre outras fatores, as dificuldades enfrentadas pelas empresas na monetização de seus ativos intangíveis.
Sob a tutela da Lei 11.101/2005, o mapeamento, avaliação e alienação de ativos de propriedade industrial emergem como mecanismos cruciais para o soerguimento empresarial. É inegável, contudo, que a subjetividade envolvida na precificação desses ativos ainda representa um desafio considerável – afinal, avaliar o valor de uma marca pode ser tão complexo quanto tentar medir a profundidade sabor de um Dom Pérignon Vintage.
A correta avaliação de ativos intangíveis, como marcas e patentes, exige a aplicação de metodologias rigorosas, a fim de garantir que seu valor seja justamente mensurado. Essa mensuração adequada não só facilita o financiamento durante o processo de recuperação, mas também contribui para atrair investidores e renegociar dívidas, como evidenciado no caso da empresa WEG. S/A, que utilizou a valorização de sua marca de forma emblemática, exemplificando a eficiência da utilização da fama e reconhecimento construídos como ativos intangíveis[12].
A despeito do reconhecimento da importância desses bens e da evidência de seu impacto no preço dos produtos vendidos e da valoração da própria empresa de forma geral, o subaproveitamento desses valores no contexto brasileiro ainda é latente, sendo o caso da alienação da UPI Estante Virtual pela Livraria Cultura um exemplo de subjetividade na valoração de ativos intangíveis[13].
Fomentar o uso estratégico da propriedade industrial nos processos de insolvência não é apenas desejável – é absolutamente necessário. Uma avaliação criteriosa desses ativos, aliada a um mercado secundário eficiente de transações, pode não só otimizar o processo de recuperação judicial, mas também assegurar a continuidade das atividades empresariais, beneficiando credores, empregados e consumidores.
A eficiente gestão de ativos intangíveis pode ser comparada às estratégias de um jogo de xadrez: cada movimento deve ser calculado, e o valor de cada peça – ou ativo – cuidadosamente avaliado.
No processo de recuperação judicial da Oi S.A., por exemplo, a alienação de direitos de uso de espectro e torres de telecomunicação foi um xeque-mate estratégico, permitindo à empresa levantar capital sem comprometer sua operação principal[14]. Assim como no tabuleiro, a empresa que souber quando “sacrificar” um ativo para proteger seu “rei” – aqui representado pela continuidade de suas atividades – terá maiores chances de sucesso.
No caso da Varig, a venda de seus slots para a Gol Linhas Aéreas representou tanto uma solução imediata quanto um desafio jurídico, pois a mensuração do valor desses direitos foi, à época, extensivamente debatida, expondo as fragilidades da legislação brasileira diante de ativos cuja importância transcende cifras monetárias[15].
Cabe destacar que a propriedade industrial, quando bem utilizada, pode funcionar como o “cordial inglês” em momentos de crise: discreto, porém eficaz. Nesse contexto, outro exemplo nacional é representado pela empresa de cosméticos Natura. Ao expandir seu portfólio de marcas através da aquisição da The Body Shop, a Natura ilustrou como a gestão estratégica de ativos intangíveis pode impulsionar o crescimento, mesmo diante de desafios econômicos. No contexto da recuperação judicial, a lição é clara: negligenciar os ativos intangíveis é como viajar para a praia e não levar roupa de banho – inevitavelmente resultará em frustrações por perda de oportunidade[16].
Por fim, a adequação da Lei 11.101/2005 às demandas contemporâneas exige uma abordagem refinada. Incentivar o uso de ativos intangíveis como ferramentas de recuperação não só fortalece o ambiente empresarial, mas também contribui para um mercado mais resiliente.
A Lei Antitruste Brasileira (Lei nº 12.529/2011): Histórico, Abordagem e Finalidade
A Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), representa um marco significativo na regulamentação antitruste no Brasil, consolidando e modernizando o aparato jurídico destinado a coibir práticas anticoncorrenciais. Substituindo a antiga Lei nº 8.884/1994, o novo diploma legal reorganizou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), atribuindo-lhe maior autonomia e eficiência no combate a cartéis, abusos de posição dominante e outras condutas lesivas ao mercado. Não se trata apenas de um conjunto de normas; a lei reflete um esforço contínuo para garantir que o mercado brasileiro opere de maneira justa, equilibrada e competitiva[17].
O histórico do direito antitruste no Brasil remonta à década de 1960, mas foi com a promulgação da Lei nº 8.884/1994 que o CADE ganhou maior relevância como órgão regulador.
Por outra via, a crescente complexidade das relações mercantis e o aumento das operações de fusões e aquisições exigiram um arcabouço legal mais robusto, o que culminou na elaboração da Lei nº 12.529/2011. Esse diploma trouxe mudanças substanciais, como o pre-merger notification, que determina a análise prévia de operações de concentração antes de sua concretização, evitando que o “leite derramado” seja chorado depois que a concentração já prejudicou o mercado[18].
A abordagem da Lei nº 12.529/2011 é eminentemente preventiva e repressiva. Preventiva, pois impõe a análise de atos de concentração, visando evitar que fusões, aquisições ou associações entre empresas resultem em poder de mercado excessivo. Repressiva, ao disciplinar a investigação e punição de práticas anticompetitivas, como os temidos cartéis — esses “clubes secretos” que, longe de serem divertidos, manipulam preços e prejudicam consumidores. O CADE, como órgão responsável, atua não só como guardião da concorrência, mas também como um árbitro atento, pronto para apitar qualquer falta grave que ameace o livre mercado[19].
A principal finalidade da Lei Antitruste é proteger o mercado contra distorções que possam restringir a livre concorrência, garantir eficiência econômica e promover o bem-estar do consumidor. Ao coibir práticas abusivas, a legislação busca criar um ambiente em que empresas de todos os portes possam competir de maneira justa, incentivando a inovação, a melhoria na qualidade dos produtos e serviços, além da oferta de preços mais competitivos.
Essa proteção está em consonância com os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 170, que estabelece a ordem econômica nacional baseada na livre iniciativa e na livre concorrência. De acordo com o inciso IV desse artigo, a atuação do Estado deve garantir que a concorrência ocorra de forma equilibrada, coibindo monopólios e condutas anticoncorrenciais que prejudiquem o desenvolvimento econômico e social.
Em suma, trata-se de assegurar que o “jogo do mercado” seja disputado dentro das regras, sem trapaças ou “cartas marcadas”, garantindo um sistema econômico dinâmico, acessível e benéfico tanto para os empreendedores quanto para os consumidores.
Por fim, a Lei nº 12.529/2011 reforça o papel do CADE como um dos órgãos antitruste mais respeitados da América Latina, reconhecido por sua eficiência técnica e diligência.
Sua atuação não se limita à aplicação de multas, mas engloba também programas de leniência, incentivo à autorregulação e à cooperação internacional. Nesse cenário, o CADE educa e orienta, buscando garantir que o mercado brasileiro continue sendo um espaço vibrante e competitivo.
A Venda de Ativos Intangíveis nos Procedimentos da Lei 11.101/05 e seus Reflexos sobre a Concorrência
A venda de ativos intangíveis durante processos de recuperação judicial ou falência, regidos pela Lei 11.101/05, representa uma estratégia essencial para a captação de recursos necessários ao pagamento de credores e à eventual recuperação empresarial. Contudo, essa prática não apenas afeta o equilíbrio financeiro das empresas em crise, mas também exerce impactos expressivos sobre a concorrência no mercado.
A alienação de ativos intangíveis, como marcas, patentes, direitos autorais e capital intelectual, pode alterar significativamente a dinâmica concorrencial, favorecendo empresas adquirentes e potencialmente criando riscos anticompetitivos, o que reforça a importância da intervenção de órgãos reguladores como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
No contexto de crise econômico-financeira empresarial, a venda de ativos intangíveis pode ser uma faca de dois gumes. Idealmente, a dispersão desses ativos entre múltiplos compradores preservaria a concorrência, evitaria monopólios e manteria o mercado dinâmico, inovador e acessível. No entanto, a realidade nem sempre colabora com a teoria: muitas vezes, há apenas um interessado disposto – e com liquidez financeira – a abrir a carteira para adquirir tais bens.
Nesses casos, a prioridade deve ser a manutenção dos ativos, evitando sua deterioração ou subvalorização enquanto durante a busca uma solução mais equilibrada. E mesmo que a venda acabe resultando em um monopólio, cabe ao CADE avaliar o custo-benefício da operação e, se necessário, impor condições para mitigar os danos à concorrência.
Em reflexão, se não há outra opção viável, o efeito menos danoso sugere que o novo dono desses ativos pague um “pedágio regulatório” e adote medidas que reduzam os impactos negativos no mercado. Se o jogo da concorrência não puder ser completamente equilibrado, que pelo menos o árbitro – no caso, o CADE – evite que um dos jogadores saia de campo carregando a bola, as traves e até o gramado.
Nesses termos, os ativos intangíveis, ao contrário dos ativos tangíveis, possuem uma característica peculiar: seu valor está intrinsecamente ligado à capacidade de gerar benefícios futuros. Assim, durante o processo de alienação, torna-se imprescindível uma valoração precisa e criteriosa, assegurando que os ativos sejam negociados por valores justos. Tal prática não só maximiza o montante arrecadado para o pagamento de credores, mas também evita distorções no mercado, onde ativos subvalorizados podem ser adquiridos a preços irrisórios, comprometendo a concorrência.
A supervisão do CADE sobre essas operações é crucial, especialmente em setores estratégicos, como telecomunicações, aviação e tecnologia. A venda de ativos da Oi para a Highline do Brasil, por exemplo, demonstrou como a alienação de ativos intangíveis pode impactar a concorrência em mercados altamente concentrados. O CADE, ao aprovar a transação, avaliou não apenas o benefício imediato de capitalização para a Oi, mas também os efeitos a longo prazo na competitividade do setor[20].
Da mesma forma, a venda dos ativos da Varig para a Gol Linhas Aéreas evidenciou a necessidade de garantir que tais operações não resultassem em uma concentração excessiva de mercado, preservando a livre concorrência[21].
No âmbito da Lei 11.101/05, a alienação de ativos intangíveis deve ser conduzida de forma transparente e eficiente, considerando não apenas o interesse dos credores, mas também os reflexos sobre o mercado.
A regulamentação desses processos contribui para um equilíbrio entre a recuperação de empresas em crise e a preservação de um ambiente concorrencial saudável, evitando que o poder econômico se concentre excessivamente em poucos agentes, que, aproveitando-se da crise da empresa concorrente, enxerguem uma oportunidade dourada na compra de ativos para expandir seus domínios. Afinal, nada como um concorrente à beira da falência para facilitar a aquisição de ativos estratégicos a preço de banana sem o incômodo da competição.
Nesse contexto, a correta valoração e alienação de ativos intangíveis não apenas facilitam a reestruturação financeira, mas também promovem a estabilidade e o crescimento do mercado como um todo—ou, ao menos, impedem que a ideia da concorrência saudável, inicialmente defendida pela nossa Carta Magna, se transforme em um jogo de cartas marcadas, onde os mesmos poucos jogadores sempre saem ganhando.
Fora desses riscos e dentro de um ambiente regulado, sim, a alienação de ativos intangíveis durante a recuperação judicial pode representar uma oportunidade estratégica para empresas adquirentes, que, ao absorverem tais bens, ampliam suas capacidades inovadoras e competitivas.
É dentro desse contexto que a atuação do CADE torna-se indispensável para mitigar os riscos de práticas anticompetitivas e assegurar que a venda de ativos intangíveis beneficie tanto o processo de recuperação judicial quanto a concorrência mercadológica.
A venda de ativos intangíveis sob os auspícios da Lei 11.101/05 não apenas viabiliza o pagamento de credores, mas também influencia diretamente o ambiente concorrencial.
A correta valoração, somada à fiscalização adequada, torna-se imprescindível para garantir que essas operações contribuam para a recuperação econômica das empresas sem comprometer a integridade do mercado, assegurando um equilíbrio necessário entre reestruturação empresarial e preservação da livre concorrência.
Considerações Finais
A venda de ativos intangíveis em processos de falência e recuperação judicial representa um desafio que vai além da simples captação de recursos para o pagamento de credores. Trata-se de um fenômeno que impacta diretamente a competitividade do mercado, a inovação e o equilíbrio econômico, exigindo uma regulamentação criteriosa que respeite os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, conforme estabelecido no artigo 170 da Constituição Federal de 1988.
A alienação desordenada desses bens pode favorecer a formação de monopólios e oligopólios, permitindo que grandes grupos empresariais expandam seu poder de mercado sem a devida contrapartida regulatória. Nesse sentido, o papel do CADE torna-se crucial na avaliação dessas operações, garantindo que a necessidade de recuperação econômica das empresas não se sobreponha ao interesse coletivo de um ambiente concorrencial equilibrado.
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PASCHOINI, Ana Paula Bernardino. A contribuição da propriedade intelectual como meio de recuperação no âmbito da Lei 11.101/2005: análise de casos de recuperações judiciais. 2024.
Recuperação judicial, autos n.º 1110406-38.2018.8.26.0100 livraria cultura s.a. e 3h participações s.a.
SENADO NOTÍCIAS Comandante diz que venda da Varig foi uma fraude
Fonte: Agência Senado. Brasília, 2008. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2008/07/09/comandante-diz-que-venda-da-varig-foi-uma-fraude. Acesso em:02/12/2024.
SILVA, J. Proteção da Propriedade Industrial no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
SÁ, Antônio Lopes de. Ativo intangível e potencialidades dos capitais. Revista de Contabilidade – CRCSP, São Paulo, ano IV, n. 13, p. 38-47, set. 2000
TAVARES, Amanda de Carvalho Taroco. Ativos intangíveis e a relevância da informação contábil para o mercado de capitais em empresas brasileiras. 2019. Dissertação (Mestrado) – UFMG, Belo Horizonte, 2019.
WEG. Resultados do 1T21. Disponível em:https://ri.weg.net/. Acesso: 10/01/2025.
[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2021
[2] EXAME. O jeito mais fácil de comprar uma bolsa Birkin: conheça leilão de luxo de segunda mão. Disponívem em: https://exame.com/casual/sem-fila-para-comprar-uma-bolsa-birkin-conheca-leilao-de-luxo-de-segunda-mao/. Acesso em :10/02/2025.
[3] CELIDONIO, Luciana. O teste do melhor interesse dos credores (Best-interest-of-creditors-test). In: MARTINS, André Chateaubriand; YAGUI, Márcia (coord.). Recuperação judicial: análise comparada Brasil – Estados Unidos. Coimbra: Almedina, 2020
[4] “[…] A criptomoeda Solana caiu para o nível mais baixo desde o início de novembro, à medida que o presidente da Argentina se envolveu em um escândalo relacionado a uma memecoin lançada na blockchain do token. […]”. INVESTNEWS. Solana cai 25% com escândalo de memecoin promovida por Javier Milei. Disponível em: https://investnews.com.br/financas/solana-cai-25-com-escandalo-de-memecoin-promovida-por-javier-milei/. Acesso em:10/02/2025.
[5] TAVARES, Amanda de Carvalho Taroco. Ativos intangíveis e a relevância da informação contábil para o mercado de capitais em empresas brasileiras. 2019. Dissertação (Mestrado) – UFMG, Belo Horizonte, 2019.
[6] SÁ, Antônio Lopes de. Ativo intangível e potencialidades dos capitais. Revista de Contabilidade – CRCSP, São Paulo, ano IV, n. 13, p. 38-47, set. 2000
[7] CVM. Comitê De Pronunciamentos Contábeis Pronunciamento Técnico Cpc 04 (R1)
Ativo Intangível. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/normascontabeis/cpc/CPC_04_R1_rev_12.pdf. Acesso: 18/02/2025.
[8] Curso de direito comercial: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2021. Referência: 2021.
[9] CERQUEIRA, João da Gama. Privilégios de invenção marcas de fábrica e de comércio. São Paulo: Acadêmica Saraiva, 1930. v. 2.
[10] PASCHOINI, Ana Paula Bernardino. A contribuição da propriedade intelectual como meio de recuperação no âmbito da Lei 11.101/2005: análise de casos de recuperações judiciais. 2024. Dissertação (Mestrado em Direito Comercial) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2024. Disponível em: https://gedai.ufpr.br/a-propriedade-intelectual-como-ferramenta-na-recuperacao-judicial-de-empresas/. Acesso em: 17/12/2024.
[11] OMPI (2023b), Intellectual Property Offices and Sustainable Innovation: Implementing the SDGs in National Intellectual Property Systems. Genebra: Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Disponível em: http://www.wipo.int/edocs/pubdocs/en/wipo-pub-rn2023-10-en-intellectual- property-offices-and-sustainable-innovation.pdf.
[12] WEG. Resultados do 1T21. Disponível em:https://ri.weg.net/. Acesso: 10/01/2025.
[13] Recuperação judicial, autos n.º 1110406-38.2018.8.26.0100 livraria cultura s.a. e 3h participações s.a.
[14] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (Cade). Cade impõe restrições e aprova compra da Oi Móvel pela Tim, Claro e Vivo. Brasília, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-impoe-restricoes-e-aprova-compra-da-oi-movel-pela-tim-claro-e-vivo. Acesso em: 17/02/2025.
[15] SENADO NOTÍCIAS Comandante diz que venda da Varig foi uma fraude
Fonte: Agência Senado. Brasília, 2008. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2008/07/09/comandante-diz-que-venda-da-varig-foi-uma-fraude. Acesso em:02/12/2024.
[16] ÉPOCA NEGÓCIOS, 2025. The Body Shop confirma saída do Brasil: Ao longo de 2024, a marca anunciou o fechamento de parte de suas operações no Canadá e o encerramento total das lojas nos EUA e na França; no Brasil, pertenceu à Natura até dezembro de 2023.
Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/empresas/noticia/2025/01/the-body-shop-confirma-saida-do-brasil.ghtml. Acesso em:11/02/2025.
[17] BRASIL. Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 mai. 1996. Disponível em <http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.htmlvisualizarNorma.html?ideNorma =374644&PalavrasDestaque=> . Acesso em: 23/12/2024.
[18] Lei 12.529/2011, Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
II – pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
- 1o Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.
- 2o O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
- 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.
- 4o Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3o deste artigo. […]
[19] Resolução Cade nº 33/2022 – Estabelece critérios e procedimentos para análise de atos de concentração econômica pelo CADE, aplicável a processos de alienação de ativos durante a recuperação judicial. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br. Acesso em:10/12/2024.
[20] O CADE aprovou, sem restrições, a venda de 8 mil sites de infraestrutura de telecomunicações da Oi à Highline, empresa do portfólio do FIP CAP, ainda sujeita à aprovação da Anatel. A operação, que inclui o capital total da Lemvig RJ Infraestrutura, criada para a venda de ativos, foi avaliada como não prejudicial ao ambiente concorrencial, pois a participação conjunta resultante não ultrapassa 20% do mercado. A Highline pagará R$ 1,08 bilhão, podendo chegar a R$ 1,69 bilhão em 2026. Em 2020, o CADE já havia aprovado a aquisição de 637 torres móveis da Oi pela Highline por R$ 1,067 bilhão, envolvendo cabos e antenas em 222 locais de grande circulação, consolidando a presença da Highline no setor.
[21] O CADE aprovou, com restrições, a aquisição da Webjet pela Gol Linhas Aéreas, impondo um Termo de Compromisso de Desempenho que obriga a Gol a manter 85% de utilização de seus slots no Aeroporto Santos Dumont. A restrição visa garantir eficiência econômica, evitar ociosidade e assegurar oferta de voos, considerando a limitação de infraestrutura do aeroporto. Após a fusão, a Gol detém 36% dos slots, superando a TAM, que possui 24%. O cumprimento da medida será monitorado trimestralmente, com penalidade de devolução de slots à ANAC em caso de descumprimento. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-aprova-com-restricao-compra-da-webjet-pela-gol, e, 20/12/2024.
