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O Dilema do Carbono Zero: Como Políticas Ambientais podem se Tornar Barreiras ao Comércio Agrícola

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Divulgação

Marina Pantoja[1]
Wilson Roberto[2]

 

RESUMO

 O artigo analisa a interação entre o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT) da Organização Mundial do Comércio (OMC) e as políticas de carbono zero, com ênfase no Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira (CBAM) da União Europeia. Busca-se compreender em que medida tais políticas ambientais podem configurar barreiras comerciais incompatíveis com o regime multilateral de comércio. Utilizando método hipotético-dedutivo, revisão bibliográfica e análise documental, o estudo examina os princípios fundamentais do Acordo TBT — não discriminação, necessidade e transparência — e sua aplicação frente a regulamentações ambientais. São discutidos casos paradigmáticos da OMC (como Brazil – Retreaded Tyres, US – Shrimp e US – Gasoline) para ilustrar como medidas ambientais foram interpretadas em contextos de disputas comerciais. A pesquisa conclui que, embora instrumentos como o CBAM possam ser legitimados sob justificativa ambiental, apresentam riscos de serem caracterizados como medidas protecionistas se não observarem proporcionalidade e equidade no tratamento a produtos importados. Assim, o Acordo TBT constitui elemento central para equilibrar proteção ambiental e livre comércio, prevenindo litígios e promovendo o desenvolvimento sustentável.

Palavras-chave: barreiras técnicas ao comércio (TBT); Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira (CBAM); litígios comerciais; proteção ambiental; desenvolvimento sustentável.

ABSTRACT

 The article examines the relationship between the World Trade Organization’s (WTO) Agreement on Technical Barriers to Trade (TBT) and carbon neutrality policies, with particular emphasis on the European Union’s Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM). It investigates to what extent such environmental policies may constitute trade barriers inconsistent with the multilateral trading system. Using a hypothetical-deductive method, literature review, and documentary analysis, the study explores the core principles of the TBT Agreement—non-discrimination, necessity, and transparency—and their relevance in the context of environmental regulations. Landmark WTO dispute settlement cases (Brazil – Retreaded Tyres, US – Shrimp, and US – Gasoline) are analyzed to illustrate how environmental measures have been assessed in trade conflicts. The findings suggest that while instruments such as the CBAM can be justified under environmental protection objectives, they risk being regarded as protectionist measures if proportionality and fair treatment of imports are not ensured. Therefore, the TBT Agreement plays a pivotal role in balancing environmental protection with free trade, helping to prevent disputes and foster sustainable development.

Keywords: technical barriers to trade (TBT); Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM); trade disputes; environmental protection; sustainable development.

 

INTRODUÇÃO

 

          Mudanças climáticas e demandas crescentes por práticas sustentáveis têm impulsionado a adoção de políticas de redução de emissões de carbono. Entre as estratégias emergentes, destaca-se o Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira (Carbon Border Adjustment Mechanism – CBAM) implementado pela União Europeia, que busca equilibrar a competitividade da produção interna com elevados padrões ambientais, impondo um ajuste sobre produtos importados cuja produção gere emissões significativas de gases de efeito estufa. Tal medida, contudo, suscita questionamentos sobre sua compatibilidade com os princípios do comércio internacional, especialmente no contexto do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (Acordo TBT) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

          O Acordo TBT, ao estabelecer parâmetros para a implementação de regulamentações técnicas, normas e procedimentos de avaliação de conformidade, visa garantir que os membros da OMC possam implementar regulamentações necessárias para proteger objetivos legítimos, como a saúde, a segurança e o meio ambiente, sem criar barreiras desnecessárias ao comércio internacional. Contudo, a incorporação de critérios de carbono zero nas regulamentações comerciais levanta complexos desafios e potenciais conflitos com as disposições do Acordo TBT, que impõem limites à discriminação e ao tratamento desfavorável a produtos estrangeiros. Esse contexto exige uma análise das interações entre as políticas de carbono zero e as normas da OMC, bem como dos eventuais litígios que podem surgir em razão de alegações de discriminação e de protecionismo.

          Assim, por meio do método hipotético-dedutivo, com uso de revisão bibliográfica, análise documental e legislativa, o presente artigo objetiva contribuir com o debate sobre possíveis adversidades da aplicação transnacional do CBAM, e avaliar em que medida o Acordo TBT pode servir de instrumento para regular a implementação de barreiras ambientais com impacto comercial-internacional.

          Para isso, divide-se a pesquisa em três seções distintas. Inicialmente, o artigo esclarece a base normativa principal para se analisar a conformidade de medidas comerciais internacionais sob justificativa ambiental, qual seja, o Acordo TBT. Em seguida, é feita a exemplificação de políticas de carbono zero implementadas por diferentes países, com destaque para o mecanismo europeu CBAM. A terceira parte analisa determinadas barreiras comerciais sob a justificativa de proteção ambiental, com estudos de casos já julgados pela OMC. Ao final, são feitas ponderações sobre a legitimidade do CBAM e sua conformidade com o Acordo TBT, possíveis adversidades decorrentes do mecanismo, bem como breves sugestões de solução.

 

  1. O Acordo TBT da Organização Mundial do Comércio

          Os acordos comerciais têm como finalidade precípua facilitar a livre circulação de mercadorias e/ou serviços, estabelecendo regras internacionais que devem ser respeitadas com base no princípio pacta sunt servanda.[3] Não obstante, algumas regras de exceção podem ser criadas com a fim de permitir aos países-membros dos acordos a não observância de algumas regras, como forma de exceção, sem que se considere desrespeito às regras do acordo firmado.

          O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT), acordo de comércio embrião da atual OMC, criada pelo Acordo de Marrakesh, que incorporou o GATT, é um acordo que abrange de forma mais contundente a regulamentação tarifária. Ainda que de forma geral, estabeleceu exceções que podem ser utilizadas em casos específicos, sem que se considere um desrespeito passível de retaliação dentro das regras do acordo, conforme se vê em seu Artigo XX, com destaque às alíneas de argumentação ambiental:[4]

Artigo XX – Exceções gerais

Sujeito à exigência de que tais medidas não sejam aplicadas de uma maneira que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países onde as mesmas condições prevalecem, ou uma restrição disfarçada ao comércio internacional, nada neste Acordo será interpretado para impedir a adoção ou execução por qualquer parte contratante de medidas:

[…]

(b) necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal;

[…]

(g) relacionadas à conservação de recursos naturais esgotáveis ​​se tais medidas forem efetivadas em conjunto com restrições à produção ou ao consumo doméstico;

          De forma mais específica que o GATT, o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, oriundo do acordo de Marrakesh da OMC, visa regulamentar as barreiras não tarifárias ao comércio. Dessa forma, o Acordo TBT é um dos pilares normativos do sistema multilateral de comércio instituído pela OMC, e exige que se equilibre o direito dos membros de adotarem regulamentações técnicas, suas políticas públicas, com os objetivos de livre comércio da OMC.[5]

          Originalmente, a questão das barreiras técnicas ao comércio já havia sido abordada durante a Rodada de Tóquio (1973-1979), que resultou em um acordo semelhante conhecido como o Código de Normalização, o qual, no entanto, era plurilateral e limitava-se a um número restrito de signatários.[6] Com a criação da OMC, em 1995, o Acordo TBT entra no pacote de Acordos de adesão obrigatória a todos os membros da OMC (single undertaking), o que representa um marco importante para a consistência normativa e para a segurança jurídica nas trocas comerciais globais.[7]

          Assim, é comum que governos implementem regulamentações com o objetivo de proteger interesses públicos, como a saúde, a segurança e o meio ambiente. Não obstante, referidas regulamentações afetam tanto produtos nacionais quanto importados, o que pode influenciar o comércio internacional sem, necessariamente, terem a intenção de restringi-lo.[8]

          Em vista disso, o Acordo TBT estabelece que tais regulamentações não devem discriminar produtos estrangeiros em favor de produtos nacionais ou de determinados países, o que reforça, portanto, o princípio da não discriminação previsto no GATT.[9] O respeito a esse princípio é “essencial de garantir que os membros possam atingir seus objetivos de política pública enquanto se beneficiam do comércio aberto.”[10] Dessa forma, o Acordo TBT exige que ‘produtos similares’ recebam tratamento igualitário, abarcando as três categorias de medidas cobertas pelo TBT: regulamentações técnicas, normas (standards) e procedimentos de avaliação de conformidade (CAPs), sendo que, neste último o acesso ao mercado deve concedido em ‘situações comparáveis’.[11]

          O objetivo central do Acordo é evitar que regulamentações técnicas, normas e procedimentos de avaliação de conformidade criem barreiras comerciais desnecessárias, ao mesmo tempo em que permite aos governos a liberdade de adotar medidas para proteger interesses legítimos, como a saúde pública, a segurança nacional e a proteção ambiental.[12] Para tanto, o Acordo estabelece uma série de princípios e obrigações que visam assegurar que as regulamentações sejam formuladas de maneira a não discriminar produtos importados em relação aos produtos nacionais, nem produtos estrangeiros entre si. Assim, o Acordo fundamenta-se em três princípios essenciais para o comércio multilateral: não discriminação, necessidade e transparência.

          Primeiramente, instrumento do direito internacional econômico[13] e pilar que rege as relações comerciais sob âmbito da OMC, o Princípio da Não Discriminação fundamenta-se, sobretudo, nas regras da Cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF) e do Tratamento Nacional.[14] Tal princípio visa assegurar que os países-membros ofereçam tratamento igualitário a produtos e serviços estrangeiros, evitando discriminação em relação aos agentes econômicos domésticos ou a outros parceiros comerciais.[15]

          A Cláusula da NMF estabelece que toda vantagem, benefício ou privilégio concedido a um produto ou serviço de um país-membro deve ser estendido, de maneira imediata e incondicional, a todos os demais membros da OMC.[16] Esse mecanismo busca prevenir o estabelecimento de preferências comerciais arbitrárias, fomentando um tratamento homogêneo entre os países e reforçando a previsibilidade nas relações comerciais multilaterais. O Tratamento Nacional, por sua vez, exige que, após a entrada de produtos estrangeiros no mercado doméstico de um país-membro, estes recebam tratamento idêntico ao dispensado aos produtos nacionais, resguardando-os de discriminações nas regulamentações internas ou nas tributações aplicáveis.[17]

          No entanto, de acordo com Marianna Karttunen, apenas o princípio da não discriminação não é suficiente para garantir que os países não adotarão medidas internas protecionistas, nesse sentido, acordos como o Acordo TBT ajudam a resolver a lacuna no âmbito do GATT,[18] de forma que estabelecem outros princípios que devem ser seguidos.

          Assim, especificadamente no que tange ao TBT, o princípio da não discriminação estabelece que as regulamentações técnicas e os padrões devem tratar produtos importados de forma igualitária em relação aos produtos nacionais, bem como entre produtos importados de diferentes países. Esse princípio é implementado por meio da exigência de que produtos estrangeiros recebam tratamento não menos favorável do que os produtos similares de origem nacional ou de outros membros da OMC, conforme se vê no artigo 2.1 do Acordo:[19]

2.1. Os Membros assegurarão, a respeito de regulamentos técnicos, que os produtos importados do território de qualquer Membro recebam tratamento não menos favorável que aquele concedido aos produtos similares de origem nacional e a produtos similares originários de qualquer outro país.

          Por sua vez, previsto no artigo subsequente (art. 2.2), o princípio da necessidade exige que os membros da OMC implementem regulamentações técnicas que sejam estritamente proporcionais ao objetivo legítimo de política pública que pretendem alcançar.[20] Ou seja, a medida em questão pode não ser discriminatória, mas ainda assim ser inconsistente com o Acordo TBT, caso imponha obstáculos desnecessários ao comércio.[21] Portanto, deve haver um certo grau de proporcionalidade entre a restritividade comercial da medida e o risco que esta visa mitigar/abordar.[22]

          No que concerne o princípio da transparência, este é fundamental para a implementação efetiva dos Acordos da OMC como o Acordo TBT, pois possibilita acesso a informações sobre medidas domésticas de outros membros e sua justificativa subjacente, permitindo que os parceiros comerciais identifiquem leis e regulamentos que afetam o comércio, de forma que a conformidade com essas obrigações de transparência é essencial para avaliar se essas medidas se alinham ou não com as obrigações do TBT.[23]

          De acordo com Kartunnen, a transparência no Acordo TBT possui três objetivos: i) informação; ii) previsibilidade e iii) diálogo.[24] No objetivo da informação, segundo a autora, tornar os regulamentos conhecidos e disponibilizá-los às partes interessadas trata-se de uma obviedade.[25] Além disso, chama atenção para o fato de que o Acordo prevê o fornecimento de informações a partes privadas, uma vez que seus artigos falam em ‘partes interessadas em outros Membros’[26], o que amplia a aplicação da transparência para além dos Países-Membros da OMC, abrangendo partes interessadas não governamentais.[27]

          O segundo objetivo, da previsibilidade, se refere ao propósito de evitar obstáculos desnecessários ao comércio, pois visa garantir que os custos das mudanças regulatórias possam ser previsíveis aos interessados.[28]

          Por fim, um dos objetivos do princípio da transparência é “incentivar o diálogo entre os Membros sobre as medidas propostas antes da sua entrada em vigor, o que pode apoiar o desenvolvimento de medidas coerentes entre os Membros da OMC.”[29] Portanto, tem-se que a transparência fortalece a confiança entre os membros e permite que eventuais preocupações sobre medidas técnicas possam ser abordadas de forma construtiva e diplomática.

          Assim, a observância desses três princípios pelo Acordo TBT permite que seus membros alcancem objetivos de suas políticas públicas ao mesmo tempo em que mantêm o compromisso com o livre comércio. O Princípio da Não Discriminação torna-se particularmente relevante quando se discute a adoção de políticas ambientais rigorosas, que devem ser justificadas em relação ao risco que visam mitigar. No caso de regulamentações de carbono zero, os países devem demonstrar que as medidas adotadas são apropriadas e proporcionais ao objetivo de reduzir as emissões, evitando restrições desnecessárias que possam ser percebidas como protecionismo.

  1. Políticas de Carbono Zero: o caso CBAM

 

O que é;

Justificativa da União Europeia;

Opiniões favoráveis e contrárias;

Como afeta os países do Sul Global?

 

  1. Proteção Ambiental e Barreiras Comerciais

          Considerando que a aplicação de taxas de carbono sobre produtos importados pode ser vista como uma medida protecionista, criando tensões comerciais e potenciais disputas na OMC, tais medidas podem ser interpretadas como violações ao princípio de não-discriminação previsto no GATT e no Acordo TBT, se forem consideradas mais restritivas do que o necessário para alcançar os objetivos ambientais declarados. Portanto, é importante que se compreenda o entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC em casos de barreiras que buscar se justificar com base na proteção ambiental. Nesse sentido, três casos se destacam no âmbito da OMC: Brazil – Retreaded Tyres, US – Shrimp e US – Gasoline.

  1. i) DS332: Brazil — Measures Affecting Imports of Retreaded Tyres (Brazil — Retreaded Tyres): o caso foi levado à OMC pela União Europeia (ainda como Comunidades Europeias – CE) em razão da proibição brasileira de importação de pneus reformados (recauchutados), medida que a UE argumentou ser incompatível com as obrigações do Brasil sob os acordos da OMC.[30]

          Segundo a UE, o Brasil adotou medidas inconsistentes com suas obrigações perante a OMC, violando os Artigos I:1 (Tratamento da Nação Mais Favorecida), III:4 (Tratamento Nacional), XI:1 (Eliminação Geral das Restrições Quantitativas) e XIII:1 (Aplicação Não Discriminatória das Restrições Quantitativas) do GATT 1994.[31]

          Assim, em junho de 2005, solicitaram consultas com o Brasil destacando as seguintes medidas: (i) a imposição pelo Brasil de uma proibição de importação de pneus reformados; (ii) a adoção pelo Brasil de um conjunto de medidas que proíbem a importação de pneus usados, aplicando-se ocasionalmente às importações de pneus reformados, apesar de não serem considerados pneus usados; (iii) a imposição de uma multa de R$ 400,00 por unidade na importação, comercialização, transporte, armazenamento, guarda ou depósito de pneus importados, mas não de pneus reformados nacionais; e (iv) a isenção dos pneus reformados importados de outros países do Mercosul da proibição de importação e das penalidades financeiras supracitadas, em resposta à decisão de um painel do Mercosul solicitado pelo Uruguai.[32]

          O Painel para decidir o caso foi estabelecido em janeiro de 2006 e, em junho de 2007, o relatório foi distribuído aos Membros, concluindo que: (i) a proibição de importação de pneus reformados pelo Brasil era inconsistente com o Artigo XI:1 do GATT 1994, não sendo justificada pelo Artigo XX(b); (ii) As multas impostas pelo Brasil na importação e comercialização de pneus reformados eram inconsistentes com o Artigo XI:1 do GATT 1994, não sendo justificadas pelos Artigos XX(b) ou XX(d); (iii) as medidas do Estado do Rio Grande do Sul em relação aos pneus reformados eram inconsistentes com o Artigo III:4 do GATT 1994, concedendo tratamento desfavorável aos produtos importados.[33]

          Após recurso interposto pelas CE, o Órgão de Apelação concluiu que: (i) a proibição de importação poderia ser considerada “necessária” sob o Artigo XX(b), sendo justificada provisoriamente, e que a isenção do Mercosul constituía discriminação arbitrária e injustificável; (ii) as importações de pneus usados sob liminares judiciais resultavam em discriminação arbitrária ou injustificável; (iii) a proibição de importação não era justificada nos termos do Artigo XX do GATT 1994.[34]

          Em 2008, o Brasil afirmou sua intenção de implementar as recomendações do OSC consistentemente com suas obrigações na OMC, de forma que foi determinado em arbitragem o período de 12 meses para as implementações necessárias. Por fim, em janeiro de 2009, o Brasil e as CE notificaram um acordo processual, de forma que, posteriormente, em setembro de 2009, o Brasil relatou o pleno cumprimento das recomendações e decisões do OSC.[35]

  1. ii) DS58: United States — Import Prohibition of Certain Shrimp and Shrimp Products (US — Shrimp): Índia, Malásia, Paquistão e Thailândia solicitaram consultas aos Estados Unidos (EUA), em 1996, referente à proibição da importação de camarão e produtos de camarão imposta pelos EUA, o que violaria os Artigos I, XI e XIII do GATT. Com o Painel estabelecido em 1997, em 1998 o relatório foi distribuído concluindo que a a proibição de importação de camarão e produtos de camarão aplicada pelos Estados Unidos é inconsistente com o Artigo XI:1 do GATT de 1994 e não pode ser justificada com o Artigo XX do GATT.[36]

          Após recurso dos EUA ao Órgão de Apelação, este reverteu a conclusão do Painel de que a medida não se encontra abarcada pelo Artigo XX, de forma que poderia ser justificada nos termos do Artigo XX(g). No entanto, segundo o Órgão de Apelação, a medida dos EUA não cumpria com os requisitos necessários do caput do Artigo XX.[37]

          Apesar da decisão do Órgão de Apelação, a Malásia levou à OMC que os EUA não levantaram a proibição de importação e não tomaram as medidas necessárias para permitir a importação de determinados camarões e produtos de camarão de forma irrestrita. Asim, constituiu-se Painel de Conformidade que concluiu que a medida dos EUA em questão não constitui discriminação injustificável ou arbitrária entre países onde prevalecem as mesmas condições e que está, portanto, dentro do âmbito das medidas permitidas pelo Artigo XX, desde que as condições estabelecidas nas conclusões do relatório do Painel de Conformidade continuem satisfeitas.[38]

          A Malásia recorreu da decisão e o Órgão de Apelação manteve as conclusões do Painel de Conformidade por entender que a medida passou a ser aplicada pelos EUA de forma a cumprir com o requisitos do Artigo XX, pois haviam retificado os aspectos discriminatórios que a medida antes previra.[39]

          iii) DS4: United States — Standards for Reformulated and Conventional Gasoline (US – Gasoline): Em 1995, Brasil e Venezuela solicitaram consultas aos EUA por entenderem que a regulação interna da gasolina violava os Artigos I e III do GATT e o Artigo 2 do TBT. Posteriormente, o caso foi levado à OMC, inaugurando o OSC.

          A medida regulatória em questão, Gasoline Rule, integrava o Clean Air Act e visava regular a composição e os efeitos das emissões da gasolina a fim de reduzir a poluição no ar. A medida previa que apenas gasolina com um grau de limpeza específico fosse vendida nas áreas mais poluídas dos EUA, e que a gasolina vendida nas demais áreas não poderia ser mais poluente do que a vendida em 1990.[40]

          A Venezuela alegou que os regulamentos da EPA eram discriminatórios, pois os importadores não puderam estabelecer suas linhas de base, de forma que a gasolina importada abaixo da linha de base legal não podia ser vendida nos EUA, enquanto a gasolina das refinadoras estadunidenses com as mesmas qualidades podia ser vendida desde que simplesmente atendesse à própria linha de base.[41]

          Em janeiro de 1996, o Painel decidiu que a medida regulatória dos EUA era inconsistente com o Artigo III.4 do GATT e não se enquadrava como uma exceção prevista pelo artigo XX.[42] Após recurso dos EUA, ainda que tenha alterado algumas questões de interpretação, o Órgão de Apelação reafirmou as conclusões do Painel.[43]

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

As políticas de carbono zero, como o Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM) da União Europeia, refletem um esforço legítimo para enfrentar a crise climática, internalizando custos ambientais e estimulando padrões produtivos mais sustentáveis. Contudo, ao transpor objetivos ambientais para o comércio internacional, surgem desafios jurídicos e políticos no âmbito da OMC, especialmente quanto à compatibilidade dessas medidas com o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT).

A análise desenvolvida evidencia que os princípios estruturantes do TBT — não discriminação, necessidade e transparência — são fundamentais para avaliar a legitimidade de medidas ambientais com impacto no comércio. A experiência dos litígios julgados pela OMC demonstra que tais medidas podem ser aceitas quando demonstram proporcionalidade, coerência e ausência de discriminação arbitrária. No entanto, se aplicadas de modo desbalanceado, podem configurar barreiras comerciais disfarçadas e ensejar disputas entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Assim, o estudo conclui que o equilíbrio entre proteção ambiental e liberalização comercial é o maior desafio contemporâneo do sistema multilateral de comércio. O CBAM pode representar um avanço na governança climática global, desde que implementado com critérios transparentes, tratamento equitativo a países em diferentes estágios de desenvolvimento e mecanismos de cooperação internacional que mitiguem seus efeitos desproporcionais sobre economias mais frágeis.

Por fim, o Acordo TBT revela-se um instrumento essencial para orientar a compatibilização entre normas ambientais e regras de comércio, contribuindo não apenas para reduzir conflitos, mas também para promover um desenvolvimento sustentável inclusivo, no qual as metas climáticas não se convertam em barreiras protecionistas, mas em alavancas para uma transição global justa.

REFERÊNCIAS 

DIEBOLD, Nicolas F. Non-discrimination in international trade in services: ‘likeness’ in WTO/GATS. Cambridge: Cambridge University Press, 2011.

KARTTUNEN, Marianna B.  Transparency in the WTO SPS and TBT Agreements – The Real Jewel in the WTO’s Crown. Cambridge University Press, 2020.

OMC. Principles of the trading system. Disponível em: https://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact2_e.htm#:~:text=Most%2Dfavoured%2Dnation%20(MFN,for%20all%20other%20WTO%20members. Acesso em: 01 nov. 2024.

[1] Doutora em Direito do Comércio Internacional e Direito Internacional Econômico pela Universidade de Paris X; Mestre em Direito das Relações Internacionais e Direito Europeu pela Universidade de Paris X; Professora Universitária das disciplinas Direito Internacional, Direito Empresarial e Direito Constitucional. Atuou como pesquisadora Sênior na Organização Mundial do Comércio (OMC) e na Organização das Nações Unidas (ONU). É pesquisadora adjunta do Núcleo de Tribunais Internacionais NETI-USP e Membro Honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

[2]

[3] Conforme previsto no art. 26 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados: “Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.”

[4] OMC. GATT – Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio.

[5] KARTTUNEN, Marianna B.  Transparency in the WTO SPS and TBT Agreements. The Real Jewel in the WTO’s Crown. Cambridge University Press, 2020. p. 24.

[6] OMC. Technical Barriers to Trade. The WTO Agreements Series, Third Edition, 2021, p.9.

[7] Ibid.

[8] OMC. Technical Barriers to Trade. The WTO Agreements Series, Third Edition, 2021, p. 20

[9] Artigo 2.1 do TBT.

[10] OMC. op. cit., p. 20.

[11] Ibid.

[12] Artigo 2.2 do Acordo TBT.

[13] DIEBOLD, Nicolas F. Non-discrimination in international trade in services: ‘likeness’ in WTO/GATS. Cambridge: Cambridge University Press, 2011. p. 17.

[14] OMC. Principles of the trading system. Disponível em: https://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact2_e.htm#:~:text=Most%2Dfavoured%2Dnation%20(MFN,for%20all%20other%20WTO%20members. Acesso em: 01 nov. 2024.

[15] Ibid.

[16] Artigo I do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e Artigo II do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços.

[17] Artigo III do GATS e XVII do GATS.

[18] KARTTUNEN, Marianna B.  Transparency in the WTO SPS and TBT Agreements. The Real Jewel in the WTO’s Crown. Cambridge University Press, 2020. p. 23

[19] Acordo TBT. Internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1355 de 30 de dezembro de 1994, que promulga a ata final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de negociações comerciais multilaterais do GATT.  Disponível em: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/arquivos-e-imagens/2021/05/omc_tbt.pdf

[20] Ibid.

[21] OMC. Technical Barriers to Trade. The WTO Agreements Series, Third Edition, 2021, p. 28.

[22] Ibid.

[23] KARTTUNEN, Marianna B.  Transparency in the WTO SPS and TBT Agreements. The Real Jewel in the WTO’s Crown. Cambridge University Press, 2020. p. 46.

[24] Ibid. p. 47.

[25] Ibid.

[26] Conforme observa-se nos artigos 2.9.1; 2.11; 5.6.1; 5.8; 10.1.; 10.3; 10.4.

[27] KARTTUNEN, Marianna B.  Transparency in the WTO SPS and TBT Agreements. The Real Jewel in the WTO’s Crown. Cambridge University Press, 2020. p. 48.

[28] Ibid. p. 49.

[29] Ibid. p. 50.

[30] WTO. Request for Consultations by the European Communities. Brazil – Measures Affecting Imports of Retreaded Tyres. WT/DS332/1, G/L/741, 2005. p. 1-2. Disponível em: https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/SS/directdoc.aspx?filename=Q:/G/L/741.pdf&Open=True. Acesso em 07 nov. 2024.

[31] Ibid.

[32] WTO. DS332: Brazil — Measures Affecting Imports of Retreaded Tyres. Acesso em 15 de jun. 2024. Disponível em: https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds332_e.htm

[33] WTO. Panel Report, DS332: Brazil — Measures Affecting Imports of Retreaded Tyres, WT/DS332/R. Acesso em 15 de jun. 2024. Disponível em: https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/SS/directdoc.aspx?filename=Q:/WT/DS/332R-00.pdf&Open=True

[34] WTO. Report of the Appellate Body. DS332: Brazil — Measures Affecting Imports of Retreaded Tyres, WT/DS332/AB/R. Acesso em 15 de jun. 2024. Disponível em: https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/SS/directdoc.aspx?filename=Q:/WT/DS/332ABR.pdf&Open=True

[35] WTO. Dispute Settlement DS332: Brazil — Measures Affecting Imports of Retreaded Tyres. Acesso em 15 de jun. 2024. Disponível em: https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds332_e.htm

[36] WTO. Panel Report, DS58: United States — Import Prohibition of Certain Shrimp and Shrimp Products, WT/DS58/R. Acesso em 15 de jun. 2024. Disponível em: https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/SS/directdoc.aspx?filename=q:/WT/DS/58R.pdf&Open=True

[37] WTO. Report of the Appellate Body, DS58: United States — Import Prohibition of Certain Shrimp and Shrimp Products, WT/DS58/AB/R. Acesso em 15 de jun. 2024. Disponível em: https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/SS/directdoc.aspx?filename=Q:/WT/DS/58ABR.pdf&Open=True

[38] WTO. Dispute Settlement. DS58: United States — Import Prohibition of Certain Shrimp and Shrimp Products. https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds58_e.htm

[39] Ibid.

[40] WTO. Venzuela, Brazil versus US: gasoline. Acesso em 16 de jun. 2024. Disponível em: https://www.wto.org/english/tratop_e/envir_e/edis07_e.htm#gasolinerule

[41] SCHULTZ, Jennifer. The Demise of Green Protectionism: The WTO Decision on the US Gasoline Rule. Denver Journal of International Law & Policy, 1996. p. 11-12.

[42] WTO. Dispute Settlement. DS4: United States — Standards for Reformulated and Conventional Gasoline. Acesso em 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds4_e.htm

[43] WTO. Venzuela, Brazil versus US: gasoline. Acesso em 16 de jun. 2024. Disponível em: https://www.wto.org/english/tratop_e/envir_e/edis07_e.htm#gasolinerule

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