Profa. Dra. Marina Pantoja
Doutora em Direito do Comércio Internacional e Direito Internacional Econômico e Mestre em Direito Internacional e Direito Europeu da Integração pela Universidade de Paris X-Nanterre (França). Professora de Graduação, Mestrado e Doutorado, com atuação acadêmica e institucional nas áreas de Direito Internacional, Direito de Empresa e Direito Constitucional.
Em julho de 2025, o BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China, África do Sul, Arábia Saudita, Egito, Emirados Árabes Unidos, Etiópia, Indonésia e Irã) reuniu-se no Rio de Janeiro para sua XVII Cúpula. O cenário era simbólico. A cidade que transforma multidão em coreografia recebeu um agrupamento que intenta transformar coordenação política em densidade institucional.
Mas o BRICS não é bloco de integração. Não há tratado constitutivo clássico, nem delegação de competências, nem tampouco órgão supranacional. O que existe é coordenação intergovernamental estruturada, com produção reiterada de agendas, planos de ação e compromissos políticos. É soft law com ambição sistêmica.
A distinção é mais do que terminológica. No Direito da Integração, fala-se em integração por delegação quando os Estados transferem parcelas de competência soberana a órgãos comuns dotados de capacidade decisória autônoma. Esse modelo implica primazia normativa, aplicabilidade direta e, frequentemente, jurisdição própria — traços que caracterizam a experiência da União Europeia.
Nada disso se verifica no BRICS.
O que se observa é integração por coordenação. Os Estados preservam integralmente sua soberania formal, mas ajustam políticas públicas, alinham agendas e produzem convergências estratégicas por meio de decisões reiteradas. Não há supremacia normativa. Há indução política. Não há ordenamento autônomo, mas há densidade institucional crescente.
A Declaração do Rio marcou uma inflexão. O discurso deixou de ser meramente defensivo e passou a ensaiar proposta de reforma da governança global. A defesa de maior representatividade da África e da América Latina nas instituições multilaterais não foi lateral. Tornou-se eixo.
É aqui que o Direito da Integração latino-americano entra como chave de leitura indispensável.
A tradição regional — construída a partir de experiências como o Mercado Comum do Sul e a Comunidade Andina — sempre oscilou entre ambição normativa e contenção política. Houve tentativas de aprofundamento institucional, inclusive com tribunais regionais e produção normativa vinculante. Mas, estruturalmente, a região consolidou um padrão híbrido: integração juridicamente estruturada, porém dependente da coordenação intergovernamental como motor real de funcionamento. No caso andino, de forma pontual, houve efetiva jurisdição supranacional robusta, com decisões vinculantes.
O BRICS, em 2025, aproxima-se de um padrão latino-americano ampliado. Não reproduz o modelo europeu de delegação, mas tampouco permanece no plano da cooperação episódica. Situa-se em uma zona intermediária: coordenação estável com efeitos jurídicos indiretos relevantes.
Sob essa perspectiva, a XVII Cúpula não representou salto supranacional, mas aprofundamento funcional. A agenda de inovação, financiamento e sustentabilidade demonstra que o agrupamento começa a estruturar mecanismos permanentes de ação conjunta. O fortalecimento do Novo Banco de Desenvolvimento é exemplo emblemático: cria-se instrumento financeiro próprio antes de se consolidar arquitetura jurídica formal.
O Brasil ocupa posição particularmente sensível nesse desenho. Ao mesmo tempo em que participa de processos regionais latino-americanos, projeta-se como ator fundador do BRICS. Isso impõe um exercício técnico sofisticado de compatibilização normativa. Integração por coordenação não dispensa coerência constitucional. Ao contrário: exige capacidade interna de internalização consistente das decisões políticas assumidas externamente.
A XVII Cúpula evidenciou também outro elemento caro ao constitucionalismo integracionista latino-americano: a incorporação progressiva de agendas sociais estruturais. A abertura formal de diálogo com a sociedade civil e a centralidade atribuída à pauta de igualdade de gênero indicam amadurecimento institucional. Desenvolvimento deixa de ser apenas expansão econômica e passa a envolver reorganização das assimetrias estruturais.
No campo tecnológico, o Plano de Ação para Inovação 2025–2030 projeta o BRICS para o debate sobre soberania digital e inteligência artificial. Para a América Latina, historicamente periférica na cadeia tecnológica global, essa agenda representa oportunidade de inserção coordenada. Mas coordenação sem delegação também implica responsabilidade nacional plena: proteção de dados, garantias constitucionais e controle democrático permanecem sob a esfera estatal.
O diagnóstico é, portanto, menos espetacular e mais preciso.
O BRICS não se transformou em bloco de integração nos moldes europeus. Não há supranacionalidade, nem primazia normativa. Mas há consolidação de um aglomerado estratégico com crescente densidade institucional, capaz de influenciar agendas globais e induzir ajustes regulatórios internos.
No Rio do Carnaval, não houve desfile de integração profunda. Houve demonstração de coordenação política organizada.
E talvez essa seja a metáfora mais adequada: não saiu em bloco, mas desfilou como aglomerado — consciente de seus limites, mas igualmente consciente de seu peso.
