A primeira reunião de líderes do Conselho de Paz (Board of Peace – ou simplesmente Board), proposta pelo Governo Trump para tratar da reconstrução e futuro da Faixa de Gaza foi marcada para ocorrer em Washington D.C., no próximo dia 19 de fevereiro de 2026.
Uma avaliação de consistência mais profunda do que aquela listada na rotina diplomática habitual aponta para o fato de que esse evento não trata pura e simplesmente de um encontro para arrecadar fundos; ele representa, mais ainda, a cristalização de um novo arranjo institucional emergente para a gestão de conflitos e a reconstrução pós-guerra.
De forma objetiva, o Conselho da Paz (ou simplesmente Conselho) ultrapassa a paisagem geopolítica imediata e desafia as arquiteturas multilaterais convencionais, incluindo o papel tradicional da Organização das Nações Unidas e, mais particularmente, de seu Conselho de Segurança.
O Conselho, lançado em janeiro de 2026 e presidido pelos Estados Unidos, apresenta o propósito declarado de supervisionar a reconstrução de Gaza e a estabilização após o acordo de cessar-fogo entre Israel e Hamas.
Para além – e podemos até arriscar que esse seja o objetivo principal da iniciativa-, o Conselho visa expandir a proposta de atuação de Nações globalmente dominantes na liderança de gestão de possíveis outros conflitos globais.
A mudança de paradigmas internacionais na resolução de conflitos aparece, assim, como cerne principal na proposta do Conselho da Paz.
Essa ampliação da atuação americana, conforme anunciada pelos articuladores da iniciativa, suscita questões centrais sobre a relação entre iniciativas bilaterais ou plurilaterais lideradas por uma potência, os mecanismos de governança global estabelecidos pela ONU até os dias atuais e, the last, but not the least, a representação palestina na reconstrução do Território de Gaza.
A gestão de conflitos fora da cadeia decisória clássica da ONU
A reunião de Washington foi anunciada em um contexto em que o Conselho é oficialmente encarregado de ações que, até recentemente, estariam sob a égide exclusiva do Conselho de Segurança, ou de missões multilaterais consagradas.
A resolução do Conselho de Segurança de novembro de 2025 (Resolução 2803) autorizou formalmente a criação de uma Força Internacional de Estabilização e acolheu a constituição do Board, conferindo-lhe um reconhecimento jurídico inovador dentro do escopo dos mandatos do sistema ONU.
Esse reconhecimento jurídico, ainda que enquadrado como excepcional e transitório, altera qualitativamente a natureza das iniciativas vinculadas ao Conselho.
A partir do momento em que o Conselho de Segurança não apenas autoriza uma força internacional, mas também acolhe e legitima um órgão dotado de personalidade jurídica internacional para exercer funções administrativas, financeiras e de coordenação política, o debate deixa de se situar no campo das iniciativas diplomáticas informais e passa a integrar o núcleo duro da governança internacional pós-conflito. É nesse novo enquadramento institucional, nem plenamente multilateral clássico, e nem meramente ad hoc, que se insere a reunião de Washington.
A reunião ocorre então em um contexto institucional significativamente distinto daquele que tradicionalmente caracteriza iniciativas ad hoc de reconstrução pós-conflito.
Diferentemente de arranjos informais anteriores, o Board of Peace foi explicitamente acolhido pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, no âmbito do projeto de resolução S/2025/748, de novembro de 2025, e que endossou o chamado Plano de Conjunto para o encerramento do conflito em Gaza
Nos termos dessa resolução, o Conselho de Segurança da ONU reconhece o Conselho da Paz como uma administração transitória dotada de personalidade jurídica internacional, incumbida de orientar a reconstrução de Gaza, coordenar seu financiamento e supervisionar, de forma temporária, funções administrativas, humanitárias, econômicas e de segurança, até que a Autoridade Palestina conclua um programa de reformas institucionais e possa reassumir o controle do território em condições consideradas adequadas.
Esse desenho normativo desloca, de maneira inédita, competências que historicamente seriam exercidas por missões multilaterais clássicas, ou por órgãos especializados das Nações Unidas, para um órgão internacional transitório com mandato amplo, autorizado inclusive a criar entidades operacionais próprias, celebrar acordos internacionais, gerir fluxos financeiros e supervisionar uma Força Internacional de Estabilização. Todos autorizados pelo Conselho de Segurança.
Observa-se, então, uma reconfiguração funcional da gestão de crises internacionais, na qual a liderança estratégica e operacional é concentrada em um órgão emergente, ainda que formalmente reconhecido pela ONU, mas em detrimento da condução direta dos mecanismos tradicionais dessa última.
Em segundo lugar, o Conselho passa a exercer um papel central na mobilização de recursos financeiros, em coordenação com instituições financeiras internacionais — como o próprio Banco Mundial, conforme parágrafo 6 da Resolução — e na estruturação de fundos de reconstrução.
Em experiências anteriores de reconstrução ou administração internacional, funções hoje concentradas no Conselho eram exercidas de forma distribuída no sistema ONU.
Naqueles casos, a reconstrução econômica fora organizada pelo PNUD e Banco Mundial; a coordenação humanitária pelo OCHA (Escritório das Nações Unidas para a Coordenação de Assuntos Humanitários) e agências especializadas. Já a segurança, foi executada por missões mandatadas ao Conselho de Segurança, como a UNTAET.
A UNTAET (United Nations Mission in East Timor), no Timor-Leste, foi o único caso precedente de concentração funcional levemente comparável ao atual Conselho. Naquela Missão, que exerceu administração direta do território com mandato claro, a duração foi definida e sua inserção foi plena dentro da estrutura da ONU. E são esses os elementos que a distinguem do arranjo atualmente delineado para Gaza.
A comparação com a UNTAET evidencia, portanto, não apenas um ponto de contato histórico, mas sobretudo a natureza da inflexão em curso.
Se, naquele caso, a concentração de funções ocorreu integralmente no interior do aparato onusiano e com horizonte político previamente definido, o modelo agora concebido pelo Conselho desloca essa centralidade para um órgão transitório de desenho híbrido, cuja legitimidade deriva menos da incorporação institucional plena e mais da combinação entre reconhecimento formal e liderança operacional externa.
Esse arranjo não configura uma ruptura formal à ordem jurídica internacional vigente, mas introduz uma modalidade híbrida de governança pós-conflito, na qual administração territorial, segurança, reconstrução econômica e transição política são integradas sob a autoridade de um órgão transitório, com a liderança de uma potência internacional específica.
A consequência central desse modelo é a transformação de Gaza, ainda que declaradamente de forma temporária, em um território administrado sob supervisão internacional, com soberania funcionalmente condicionada ao cumprimento de etapas políticas e institucionais previamente definidas.
Entre o multilateralismo jurídico e a governança funcional
O cerne da reflexão analítica aqui encontra-se, especialmente, na observação institucional do deslocamento de funções e no caráter híbrido da iniciativa. Estaria a ONU, nesse momento, negociando suas competências para agregar a nova proposta geopolítica emergente?
O questionamento não é totalmente deslocado quando analisamos uma iniciativa aparentemente voltada à coordenação de ajuda e reconstrução que, ao assumir um escopo global e funções que se sobrepõem às prerrogativas tradicionais da ONU, pode produzir um modelo de governança que se assemelha, em estrutura, àquilo que, historicamente, se qualificou como regimes de tutela internacional ou administrações transitórias.
Essa analogia remete a modelos mandatórios de meados do século XX, em que instituições externas assumiam responsabilidades administrativas e de ordem pública em territórios sob reconstrução, trazendo consequências políticas profundas.
O exemplo mais clássico é o Mandato Britânico da Palestina (1922–1948), no qual uma potência administradora, sob supervisão internacional formal, exerceu funções amplas de governo civil, segurança e organização institucional, sem soberania local plena e com consequências políticas duradouras para a região.
Situação semelhante ocorreu nos mandatos francês e britânico sobre Síria, Líbano, Iraque e Transjordânia, bem como no Mandato Sul-Africano sobre a Namíbia, em que a administração externa, embora justificada como transitória e orientada à estabilidade, acabou por cristalizar assimetrias de poder, conflitos de legitimidade e disputas prolongadas sobre autodeterminação.
Tal desenho institucional, assim como os exemplos do século anterior, suscita questões fundamentais sobre soberania, representatividade e agência das partes diretamente envolvidas no conflito, incluindo a população de Gaza e seus representantes políticos.
A ausência de uma representação palestina significativa no Conselho, conforme observam especialistas internacionais, traz, por outro lado, questionamentos legítimos sobre uma suposta lacuna na legitimidade democrática da iniciativa, algo que dificilmente poderia ser ignorado dentro de um debate sério sobre reconstrução territorial, resolução de conflito e superação de exemplos históricos regidos sobre os mesmos princípios do atual Conselho.
Legitimidade decisória e a questão da representação palestina
A legitimidade de qualquer processo de reconstrução e de estabelecimento de governança em um contexto pós-conflito depende, em grande medida, da participação ativa dos atores diretamente afetados.
Relatos internacionais indicam que, apesar de vários governos terem sido convidados a integrar o Board, muitos aliados tradicionais de Washington têm reagido de modo cauteloso, ou permaneceram tacitamente distantes, refletindo justamente preocupações sobre a eficácia e abrangência de um mecanismo concebido fora dos fóruns de decisão multilateral clássicos – ainda que sem embargos à Resolução S/2025/748!
Nesse sentido, a inclusão ou exclusão de representantes palestinos — e, por extensão, a forma como as comunidades locais e seus representantes políticos são integrados ao processo decisório — será um indicador crucial da eficácia institucional do Board, e não meramente de sua capacidade logística ou de captação de fundos.
O olhar do Sul global sobre a reconstrução pós-conflito
Esta conjuntura oferece aos países do Sul, incluindo o Brasil, uma oportunidade analítica e estratégica.
Em fóruns internacionais, o debate sobre reconstrução e paz sustentável poderia deslocar-se de meros arranjos de financiamento para uma discussão mais ampla sobre modelos de governança pós-conflito que não reproduzam hierarquias de poder ou práticas 100% exógenas de administração territorial.
A experiência latino-americana com processos de paz e transições institucionais (a exemplo do Acordo de Paz entre o governo colombiano e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC-EP) possui lições valiosas sobre a importância da inclusão política, da construção de consensos e do respeito à autodeterminação, princípios que podem contribuir para uma formulação mais robusta de iniciativas multilaterais ou plurilaterais.
Essas experiências comparadas indicam que a sustentabilidade de processos de paz depende menos da concentração externa de funções, e mais da capacidade de articular apoio internacional com protagonismo político local.
É a partir dessa chave analítica que o encontro de 19 de fevereiro deve ser compreendido não apenas como um evento voltado à reconstrução de Gaza, mas como um potencial ponto de inflexão no modo como as instituições globais se posicionam diante da gestão de conflitos e da reconstrução pós-guerra.
A análise crítica baseada em Direito Internacional e na teoria das relações internacionais ajuda a esclarecer não apenas o que está acontecendo, mas o que isso pode significar para o futuro das normas e práticas que regem a ordem internacional.
