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quarta-feira, setembro 30, 2026
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A Transmercodinâmica e o Acesso a Mercados

 

 

Marina Pantoja

Doutora em Direito Internacional Econômico pela Universidade de Paris X; Mestre em Direito Internacional e Direito Europeu pela Universidade de Paris X; Professora da graduação e da pós-graduação em Direito de Empresa e Direitos Fundamentais.

Como as exigências normativas internacionais se traduzem em custos para o agroexportador brasileiro?

 

Um produtor de cacau do interior do Pará pode passar a vida sem celebrar um contrato direto com uma empresa francesa. Ainda assim, uma exigência europeia pode mudar a maneira como ele organiza a produção, entrega seu cacau à cooperativa e comprova a origem do que vende. Para quem observa o comércio internacional a partir da Amazônia, essa distância entre o destinatário de uma norma e aqueles que suportam seus efeitos merece atenção. Há decisões tomadas fora do Brasil que chegam à propriedade rural por meio de um pedido de documentos, de uma cláusula contratual ou da recusa de um lote.

É a partir dessa questão que proponho a transmercodinâmica como o estudo de um conceito capaz de explicar a forma como uma condição jurídica de acesso a determinado mercado reorganiza operações comerciais inteiras em outros territórios. A articulação entre normas, contratos e decisões empresariais acaba por orbitar em torno de uma exigência de conformidade que não parte das autoridades locais, mas que acaba sendo condição basilar para o sucesso do negócio local.

Seu alcance depende das relações que permitem transmitir a exigência, produzir a prova de cumprimento e distribuir as consequências de uma falha. Interessa saber, em cada passagem, quem pode exigir o quê, de quem e com qual fundamento jurídico.

O cacau paraense destinado à França oferece um exemplo bastante concreto. O Regulamento europeu sobre produtos livres de desmatamento (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:02023R1115-20251226), conhecido como EUDR, condiciona a colocação de determinados produtos no mercado da União Europeia à observância de requisitos ambientais e de legalidade. Entre os produtos abrangidos estão o cacau em amêndoas e vários de seus derivados. Para a empresa europeia sujeita a essas obrigações, conhecer o país de origem da mercadoria é insuficiente. A conformidade exige informação sobre as áreas de produção e sua correspondência com o produto adquirido.

Tomemos uma operação hipotética, prevista para o período de aplicação dessas exigências. Uma cooperativa do interior do Pará recebe cacau de produtores familiares, organiza os lotes e os vende a uma exportadora paraense. Esta, por sua vez, contrata o fornecimento com uma indústria francesa de chocolates, responsável pela importação. Preço, qualidade e prazo de entrega continuam decisivos. O negócio, porém, passa a depender também da capacidade de demonstrar de onde veio o cacau e em quais condições foi produzido.

A escolha do exemplo tem uma razão territorial. A cultura do cacau integra a economia de municípios como Medicilândia, Uruará, Brasil Novo e Altamira.  Estudos publicados pela Embrapa (https://www.embrapa.br/agencia-de-noticias-embrapa/busca-de-noticias/-/noticia/146742808/mapeamento-revela-a-geografia-da-producao-de-cacau-na-amazonia?p_auth=1ZJuLjBi)  relacionam o mapeamento das áreas de cacau no Pará e em Rondônia a questões de desenvolvimento territorial, conformidade socioambiental e rastreabilidade. Aquilo que aparece no regulamento como um requisito de informação corresponde, na origem, a propriedades, famílias, custos e capacidades técnicas bastante diferentes.

O artigo 3º do EUDR reúne condições cumulativas. O produto deve ser livre de desmatamento, ter sido produzido de acordo com a legislação pertinente do país de produção e estar coberto pela declaração exigida pelo regulamento. No caso do cacau, o critério de desmatamento remete à produção em terras que não tenham sofrido desmatamento após 31 de dezembro de 2020, de acordo com a leitura do artigo 2º do EUDR. Já a legalidade alcança matérias que incluem uso da terra, proteção ambiental, direitos de terceiros, trabalho e obrigações tributárias. Uma certificação privada pode contribuir para a análise, mas não substitui, por si só, o cumprimento dos requisitos legais.

Cabe ao operador europeu realizar a devida diligência. Os artigos 8º a 11 tratam da coleta de informações, da avaliação de risco e, quando necessária, de sua mitigação. A geolocalização das parcelas de produção, prevista no artigo 9º, merece atenção especial. Se um lote reúne cacau de várias origens, a informação precisa permitir identificar as parcelas que contribuíram para sua composição. A qualidade das amêndoas não supre a falta desse vínculo documental.

Pensemos no exemplo de uma cooperativa que forme um lote com cacau proveniente de quinze parcelas. Quatorze estão identificadas. Sobre a décima quinta, suponhamos que há apenas o nome da propriedade e um recibo de entrega. A inconsistência pode parecer pequena a quem conhece pessoalmente todos os produtores. Para a importadora, entretanto, ela compromete a informação necessária à avaliação daquele lote. Será preciso corrigir os dados ou, quando ainda for possível, separar a mercadoria cuja origem não pode ser demonstrada. A solução se torna mais difícil depois da mistura.

A questão jurídica começa justamente aí. O produtor paraense, na posição que ocupa nesse exemplo, não se torna destinatário direto das obrigações do operador europeu. Tampouco passa a prestar declarações à autoridade francesa apenas porque seu cacau chegará à França. Sua participação na operação, contudo, depende de informações que somente ele, ou alguém com acesso à sua área de produção, poderá fornecer.

A indústria francesa exige da sua importadora os elementos necessários à importação. A exportadora brasileira, em razão de seu contrato privado com a importadora francesa, incorpora os deveres que dependem da atuação da cooperativa de pequenos produtores locais. Esta última ajusta as condições de recebimento e os compromissos dos associados, respeitados seus instrumentos internos e o direito brasileiro. Desse modo, a exigência europeia chega ao produtor por uma sequência de relações jurídicas, cada uma com fundamento e limites próprios.

É nesse percurso que situo o mecanismo central da transmercodinâmica. A condição pública de acesso ao mercado orienta a formação de deveres privados ao longo da cadeia. A obrigação da importadora decorre do regulamento europeu. A obrigação da exportadora perante a compradora encontra fundamento no contrato internacional e no direito que o rege. Os deveres da cooperativa e de seus membros dependem dos vínculos validamente constituídos no Brasil. A conexão econômica entre essas relações não elimina suas diferenças jurídicas.

O contrato participa da organização da cadeia ao distribuir deveres de informação, poderes de verificação e responsabilidades. No fornecimento do cacau, sua redação influencia quem deverá levantar os dados, em que momento eles serão entregues e o que ocorrerá se estiverem incompletos.

Uma cláusula genérica exigindo o cumprimento de toda a legislação europeia deixa perguntas demais em aberto. O produtor precisa saber quais informações deve apresentar. A cooperativa precisa conseguir relacionar recebimentos e lotes. A exportadora precisa verificar a consistência dos documetos antes de assumir compromissos que talvez não consiga cumprir. À compradora cabe realizar a diligência que lhe compete. A estipulação de indenizações ou de direito de regresso não afasta a responsabilidade pública atribuída ao operador europeu.

Há também uma questão econômica que não pode ficar escondida na redação contratual. Quem paga pelo levantamento das coordenadas, pela manutenção dos registros, pelos sistemas de rastreabilidade e pelas verificações? Quem suporta a espera enquanto uma divergência é esclarecida? A exigência de conformidade pode ampliar o acesso a mercados, mas sua implementação tem custo. Se esse custo for concentrado no produtor com menor capacidade financeira, uma cadeia formalmente organizada poderá continuar incapaz de atender à demanda.

Para a Amazônia, esse ponto tem consequências práticas. Produzir de forma compatível com os requisitos ambientais e conseguir demonstrá-lo são tarefas relacionadas, mas distintas. A insuficiência de assistência técnica ou de infraestrutura documental pode dificultar o acesso de produtores que teriam condições materiais de fornecer. Por isso, a discussão sobre sustentabilidade precisa alcançar a distribuição dos custos de comprovação, os prazos de adaptação e a participação dos compradores no financiamento dessas capacidades.

A proposta conversa com o conhecido efeito Bruxelas, examinado por Anu Bradford em seu livro de 2020 (https://academic.oup.com/book/36491?login=false). Bradford explica como o peso do mercado europeu favorece a difusão de seus padrões para além das fronteiras da União. O estudo da transmercodinâmica recai sobre o funcionamento jurídico de uma operação determinada. Como a exigência chega ao contrato celebrado no Pará? Qual dever pode ser cobrado da cooperativa? Onde se rompe a correspondência entre a mercadoria e sua prova de origem? A força econômica do mercado ajuda a explicar a adesão ao padrão. A análise dos vínculos permite examinar qual norma impõe sua exigibilidade em toda a  cadeia, da produção à exportação.

Também é necessário cuidado com o uso da palavra extraterritorialidade. O fato de uma norma europeia influenciar a conduta de um agricultor brasileiro não demonstra, sozinho, sua incidência direta sobre ele. A distinção desenvolvida por Joanne Scott, em 2014, entre extraterritorialidade e extensão territorial do direito europeu (https://academic.oup.com/ajcl/article-abstract/62/1/87/2572174?redirectedFrom=fulltext&login=false), contribui para essa precisão. No caso proposto, é possível identificar a obrigação pública na Europa e acompanhar os vínculos pelos quais suas exigências passam a integrar relações privadas no Brasil.

A transmercodinâmica propõe um recorte centrado na norma que condiciona o resultado econômico pretendido, nos títulos jurídicos de transmissão de suas exigências e na circulação da prova de cumprimento. Sua utilidade é desenvolvida da capacidade de explicar operações concretas e de distinguir situações que, vistas apenas pelo efeito econômico, parecem iguais.

Chamo de norma pivô a regra que ocupa essa posição determinante na operação aqui exemplificada. No exemplo do cacau, o EUDR exerce a função de norma transmercodinâmica porque seus requisitos exigem a organização de informações desde a parcela de produção. Em outro problema, a posição poderá ser ocupada por uma regra sanitária ou por uma regra de origem necessária à obtenção de preferência tarifária. Uma mesma exportação pode depender de várias condições, sem que o atendimento de uma dispense as demais.

A abertura comercial precisa ser compreendida à luz dessa realidade. Uma redução tarifária pode melhorar o preço de entrada do produto e ainda assim ser insuficiente para viabilizar a venda. A empresa terá de atender às exigências que incidam sobre aquela operação. O estudo de Paula Wojcikiewicz Almeida, Mariana Mariani e Leonardo Bortolozzo sobre a externalização do Pacto Ecológico Europeu no Brasil (https://direitorio.fgv.br/publicacao/externalisation-eu-green-deal-brazil), de 2026, situa o EUDR e o Acordo Mercosul-União Europeia nesse debate sobre as respostas brasileiras à regulação europeia.

O percurso do cacau entre o inteiror do Pará e a França permite, assim, observar o comércio internacional a partir de quem produz. Quando a compradora condiciona a aceitação de um lote à demonstração de sua origem, decisões tomadas na propriedade rural passam a integrar a viabilidade jurídica e econômica da importação. A informação percorre a cadeia em direção à Europa; pedidos de correção, custos e consequências contratuais alcançam os fornecedores no caminho de volta.

É essa articulação que procuro compreender com a transmercodinâmica. Para o produtor amazônico, a discussão se apresenta de maneira bastante direta: quais condições permitem vender, como demonstrar seu cumprimento e quanto custa permanecer nesse mercado. Uma resposta jurídica útil precisa chegar até essas perguntas.

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