back to top
25 C
Belém
quarta-feira, setembro 30, 2026
InícioColuna SemanalA Amazônia no Novo Comércio Internacional: Segurança Jurídica, Sustentabilidade e Desenvolvimento Econômico

A Amazônia no Novo Comércio Internacional: Segurança Jurídica, Sustentabilidade e Desenvolvimento Econômico

O webinário promovido pela Escola Judicial do Estado do Pará e apresentado em 03/09/2026 pela Profa. Dra. Marina Pantoja explanou a ideia conceitual de que o novo comércio internacional já não se organiza apenas em torno de tarifas, fronteiras alfandegárias e regras clássicas de acesso a mercados. (visite o site:https://webcast.overseebrasil.com.br/tjpa/#ondemand/watch/?v=d1a9797a55d3709af7a1&l=480&a=390

Cada vez mais, a circulação internacional de bens depende da capacidade de demonstrar onde, como e sob quais impactos ambientais, sociais e regulatórios um produto foi produzido. A premissa da exposição foi precisamente afastar uma falsa oposição: o debate contemporâneo não pode mais ser reduzido à escolha entre floresta e desenvolvimento. O desafio jurídico consiste em compreender como comércio, preservação ambiental, geração de riqueza e proteção social podem integrar uma mesma arquitetura institucional.

A palestra foi estruturada sobre três eixos indissociáveis: segurança jurídica, sustentabilidade e desenvolvimento econômico. Sem previsibilidade normativa, a sustentabilidade pode transformar-se em custo regulatório incerto; sem sustentabilidade, cadeias produtivas perdem competitividade e acesso a mercados; e, sem desenvolvimento econômico e social, a proteção ambiental corre o risco de não produzir prosperidade concreta para as populações que vivem no território amazônico.

Essa tríade é especialmente relevante para a Amazônia porque, na região, território e mercado se encontram de maneira particularmente intensa. Floresta, mineração, agropecuária, bioeconomia, infraestrutura logística, rios, portos, cidades, comunidades tradicionais e povos indígenas coexistem dentro de cadeias econômicas que já não podem ser compreendidas exclusivamente em escala local. A decisão tomada em Bruxelas, Genebra, Brasília ou Assunção pode alcançar, por uma cadeia de obrigações regulatórias e contratuais, o produtor localizado a milhares de quilômetros do centro decisório.

É nessa conexão entre norma internacional e realidade territorial que o Direito assume um papel decisivo.

Da fronteira aduaneira à cadeia produtiva

 

Durante décadas, o Direito do Comércio Internacional esteve fortemente associado à redução de tarifas, quotas, medidas antidumping, subsídios, regras de origem e mecanismos de solução de controvérsias. Esses instrumentos continuam fundamentais. O que mudou foi a extensão da fronteira regulatória.

A conformidade comercial deixou de ser verificada apenas no momento em que o produto chega à alfândega. Ela começa na origem e acompanha toda a cadeia: localização da produção, regularidade ambiental, emissões, rastreabilidade, documentação, contratos, auditoria e responsabilidade dos diferentes atores envolvidos.

O webinário sintetizou essa transformação por meio de uma equação simples: tarifa + origem + carbono + rastreabilidade = acesso ao mercado.

Em outras palavras, a vantagem comparativa fundada exclusivamente na disponibilidade de recursos naturais já não é suficiente. O valor internacional de um produto amazônico passa também pela sua capacidade de produzir confiança, e essa mudança possui consequências diretas para empresas, cooperativas e produtores amazônicos.

Um lote de cacau, madeira, café, soja ou qualquer outro produto inserido em uma cadeia internacional pode apresentar excelente qualidade material e, ainda assim, perder competitividade se não houver capacidade institucional de provar sua origem, sua trajetória produtiva ou a conformidade dos dados que o acompanham.

A matéria-prima continua sendo a mesma. Seu valor jurídico mudou.

Mercosul e União Europeia: integração econômica e produção de novas obrigações

 

O ano de 2026 representou uma mudança especialmente relevante nesse cenário.

O Acordo entre Mercosul e União Europeia foi assinado em 17 de janeiro de 2026, e o Acordo Provisório de Comércio, o chamado ITA, passou a ser aplicado provisoriamente a partir de 1º de maio de 2026, após sua internalização brasileira pelo Decreto nº 12.953/2026. O instrumento colocou em funcionamento cronogramas de desgravação tarifária e regras sobre origem, barreiras técnicas, medidas sanitárias e fitossanitárias, pequenas e médias empresas, propriedade intelectual, concorrência, sustentabilidade e solução de controvérsias.

A dimensão econômica é expressiva, especialmente para a redução de tarifas referentes à exportações de produtos de origem agrícola, mas uma redução tarifária não equivale, automaticamente, à conquista do mercado.

Essa talvez seja uma das distinções mais importantes para o empresariado amazônico compreender.

O acordo pode abrir a porta tarifária, enquanto outros regimes europeus determinam quais produtos conseguem efetivamente atravessá-la.

Aqui aparecem dois planos jurídicos que frequentemente são apresentados juntos, mas merecem distinção conceitual. De um lado está o Direito Internacional Público e o Direito da Integração, no qual se situam o Mercosul, os tratados internacionais e a relação entre os blocos. De outro, encontra-se o Direito da União Europeia, herdeiro do tradicionalmente denominado Direito Comunitário, cuja estrutura supranacional permite a edição de regulamentos diretamente aplicáveis no território da União e capazes de produzir relevantes efeitos econômicos extraterritoriais sobre parceiros comerciais.

É justamente nessa segunda dimensão que instrumentos como EUDR e CBAM passam a afetar a estratégia empresarial amazônica.

EUDR: quando o território passa a integrar a identidade comercial do produto

O Regulamento Europeu sobre Produtos Livres de Desmatamento, o EUDR, Regulamento (UE) 2023/1115, modifica profundamente a lógica da rastreabilidade de determinadas commodities.

Entre os produtos e cadeias abrangidos estão gado, soja, madeira, cacau, café, borracha e óleo de palma. Entre os elementos centrais encontram-se informações sobre a localização da produção, demonstração de que os produtos atendem às exigências relativas ao desmatamento e cumprimento da legislação pertinente do país de produção.

O Regulamento Europeu sobre Produtos Livres de Desmatamento (EUDR), Regulamento (UE) 2023/1115, entrou formalmente em vigor em 29 de junho de 2023. Contudo, após sucessivas prorrogações promovidas pela União Europeia, suas principais obrigações de due diligence e rastreabilidade passam a ser aplicáveis, em regra, a partir de 30 de dezembro de 2026, com prazo posterior, até 30 de junho de 2027, para determinadas micro e pequenas empresas.

Embora o EUDR não regule diretamente o “exportador brasileiro” enquanto tal, ele regula os operadores e traders que colocam os produtos abrangidos no mercado da União Europeia ou os exportam da UE. Na prática, esses operadores europeus transferem para os fornecedores brasileiros a necessidade de fornecer geolocalização, origem, legalidade e demais dados da cadeia, de modo que os efeitos regulatórios chegam diretamente ao produtor e exportador amazônico.

Se formos então simplificar a cadeia, ela se apresenta da seguinte maneira:

1-O importador europeu precisa de informação.

2-A informação precisa ser fornecida por quem exporta.

3-O exportador precisa obtê-la de seus fornecedores.

4-O produtor situado no território precisa ser capaz de demonstrá-la.

É assim que um regulamento aprovado na União Europeia pode chegar à propriedade rural, à cooperativa, à empresa exportadora ou a uma cadeia de bioeconomia situada no Pará.

A regulação internacional entra no território por meio do contrato, do financiamento, da certificação, da auditoria e das exigências do comprador.

CBAM: quando carbono deixa de ser apenas questão ambiental

Movimento semelhante ocorre com o Carbon Border Adjustment Mechanism, CBAM, instituído pelo Regulamento (UE) 2023/956.

Seu regime definitivo começou a ser aplicado em 1º de janeiro de 2026 e alcança, em sua configuração atual, setores como ferro e aço, alumínio, cimento, fertilizantes, eletricidade e hidrogênio. Assim, a tíyilo exemplificativo, um importador de aço para a UE deverá considerar que, a partir de 1 de janeiro de 2026, só poderá importar se for um declarante CBAM autorizado e deverá, até 30 de setembro de 2027, apresentar a declaração CBAM referente ao ano de 2026, devolvendo os certificados correspondentes às emissões incorpoaradas às mercadorias importadas.

Para uma região com importante atividade mineral e metalúrgica, a discussão está longe de ser abstrata.

No CBAM, a quantidade de emissões incorporadas ao produto passa a integrar o cálculo econômico de seu ingresso no mercado europeu. Medir, verificar e documentar emissões torna-se componente da competitividade. O inventário de carbono deixa, portanto, de ser apenas instrumento de política ambiental para transformar-se em elemento de preço, acesso ao mercado e estratégia empresarial.

Esse fenômeno ilustra uma mudança maior: sustentabilidade ambiental e sustentabilidade econômica estão se tornando juridicamente interdependentes.

Sustentabilidade e limites jurídicos

 

A incorporação de objetivos ambientais ao comércio internacional não elimina, entretanto, as disciplinas multilaterais.

O sistema da Organização Mundial do Comércio continua funcionando como elemento de contenção jurídica de medidas regulatórias capazes de produzir discriminação ou protecionismo disfarçado.

O GATT estabelece, entre outros, os princípios da nação mais favorecida no artigo I e do tratamento nacional no artigo III. O artigo XX admite determinadas justificativas ligadas, inclusive, à proteção da saúde e à conservação de recursos naturais, mas a aplicação das medidas não pode resultar em discriminação arbitrária ou injustificável nem servir de restrição disfarçada ao comércio.

Da mesma maneira, o artigo 2.1 do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio exige tratamento não menos favorável aos produtos importados, enquanto o artigo 2.2 determina que regulamentos técnicos não criem obstáculos desnecessários ao comércio e não sejam mais restritivos do que o necessário para alcançar objetivos legítimos, entre eles a proteção ambiental.

O Acordo SPS segue lógica semelhante para medidas sanitárias e fitossanitárias: a proteção da vida e da saúde é legítima, mas as medidas devem observar necessidade, fundamento científico e não discriminação arbitrária.

Portanto, o Direito Internacional Econômico contemporâneo está sendo construído dentro de uma tensão sofisticada: permitir que Estados e blocos protejam clima, ambiente, saúde e direitos sem converter essas finalidades legítimas em novos instrumentos de discriminação econômica.

É exatamente nessa zona de interseção que a Amazônia assume centralidade.

A legislação brasileira já oferece uma ponte entre empresa, território e desenvolvimento

Essa agenda internacional não está desconectada do Direito Empresarial brasileiro.

O artigo 966 do Código Civil define empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

A expressão “atividade econômica organizada” ganha nova densidade diante do comércio internacional contemporâneo.

Organizar uma empresa exportadora hoje não significa apenas combinar capital, trabalho, insumos e mercado. Significa também organizar dados, documentação, origem, conformidade ambiental, logística, contratos e mecanismos de controle.

Para a Amazônia, são particularmente interessantes os artigos 970 e 971 do Código Civil. O artigo 970 determina que a lei assegure tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário; o artigo 971 disciplina a possibilidade de inscrição do empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão, equiparando-o, uma vez registrado, ao empresário sujeito ao registro. Essas normas fornecem uma chave importante para a formulação de políticas públicas.

Se a nova economia internacional exige níveis crescentes de rastreabilidade e compliance, a resposta jurídica não pode consistir simplesmente em transferir integralmente os custos dessa adaptação ao pequeno produtor.

Exigir conformidade sem produzir capacidade para cumprir pode transformar uma regulação ambientalmente legítima em mecanismo de exclusão econômica.

A própria Lei Complementar nº 123/2006 estabelece tratamento favorecido para micro e pequenas empresas e menciona expressamente, em seu artigo 1º, III, acesso a crédito e mercado, tecnologia, associativismo e regras de inclusão. O §14 do artigo 3º contempla inclusive receitas provenientes de exportações dentro da sistemática de enquadramento das micro e pequenas empresas.

Mais recentemente, a Lei Complementar nº 216/2025 instituiu o Programa Acredita Exportação, concebido justamente para incentivar exportações brasileiras, especialmente as realizadas por pequenos negócios.

Não se trata, portanto, de defender a empresa contra a sustentabilidade. Trata-se de construir capacidade empresarial para a sustentabilidade.

Contratos passam a distribuir também riscos ambientais e regulatórios

Outro ponto decisivo está no Direito Contratual.

O artigo 421 do Código Civil determina que a liberdade contratual seja exercida nos limites da função social do contrato. O artigo 421-A reconhece a autonomia dos contratos civis e empresariais e determina, entre outros aspectos, que a alocação de riscos definida pelas partes seja respeitada. Já o artigo 422 impõe aos contratantes os deveres de probidade e boa-fé.

Essas normas ganham relevância concreta nas cadeias internacionais a medida que vêm à tona questionamentos acerca de quem responde por uma informação incorreta de geolocalização; quem custeia a certificação; quem deve fornecer dados de emissões ou qual agente da cadeia suporta o risco de perda de acesso ao mercado se o produto não satisfizer determinada exigência regulatória.

Essas não são mais perguntas exclusivamente ambientais. São questões empresariais e contratuais.

O contrato passa a ser uma das principais vias pelas quais a regulação internacional chega ao produtor amazônico.

Desenvolvimento sustentável precisa ter dimensão ambiental, econômica e social

A Constituição brasileira já oferece a resposta normativa fundamental para essa integração.

O artigo 170 estrutura a ordem econômica a partir da livre iniciativa, mas incorpora simultaneamente a função social, a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais e sociais. O artigo 225, por sua vez, assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e estabelece deveres compartilhados de preservação.

Portanto, a Constituição não autoriza a leitura simplificadora segundo a qual desenvolvimento econômico e preservação ambiental ocupariam lados incompatíveis de uma mesma disputa.

A questão jurídica mais sofisticada gira em torno de como criar riqueza respeitando os limites ambientais e, simultaneamente, fazer com que parte substancial desse valor permaneça na própria Amazônia?

Exportar matéria-prima de baixo valor agregado e importar tecnologia, certificação, propriedade intelectual, serviços e conhecimento não constitui necessariamente uma estratégia de desenvolvimento sustentável.

O desenvolvimento amazônico precisa aumentar a densidade das cadeias locais: processamento, tecnologia, ciência, marca, serviços, logística, inovação e financiamento. O material apresentado no webinário sintetizou essa ideia ao afirmar que desenvolver significa aumentar o valor local por unidade de natureza utilizada.

Políticas públicas para evitar que a oportunidade se transforme em exclusão

Por isso, a preparação do empresariado amazônico para o comércio internacional não pode ser considerada assunto exclusivamente privado. Há uma agenda pública evidente.

O Estado precisa investir em interoperabilidade de dados e cadastros, capacitação empresarial, infraestrutura digital, certificação, financiamento, apoio à rastreabilidade, assistência técnica, informação sobre regras de origem, adequação contratual e inserção internacional.

Esse apoio é especialmente importante para micro e pequenas empresas, produtores rurais, cooperativas e cadeias de bioeconomia que não dispõem de departamentos jurídicos, ambientais e de comércio exterior próprios.

Ao contrário do que possa inicialmente parecer, o objetivo não deve ser a negociação para reduzir padrões de proteção, mas sim democratizar a capacidade de cumpri-los, desde que não se traduzam, de fato, em barreiras comerciais disfarçadas.

O próprio roteiro proposto no webinário para o Pará parte dessa lógica: transformar dados em prova, mapear riscos das cadeias, apoiar pequenos produtores, aperfeiçoar contratos, financiar processamento e ciência e oferecer maior segurança e coerência institucional.

Essa agenda possui dimensão econômica porque protege acesso aos mercados. Possui dimensão ambiental porque melhora rastreabilidade e incentivos de conservação. E possui dimensão social porque reduz o risco de que apenas os grandes agentes econômicos consigam suportar os custos da transição regulatória.

É essa combinação que permite falar seriamente em sustentabilidade.

A Amazônia no comércio mundial

A principal conclusão talvez seja que as grandes tratativas internacionais não pertencem a uma realidade distante das pessoas que vivem na Amazônia. Um regulamento europeu pode alterar o contrato celebrado por uma empresa paraense, assim como um acordo internacional pode modificar a tarifa incidente sobre um produto amazônico e uma regra de origem pode determinar se determinada mercadoria receberá ou não tratamento preferencial. Da mesma forma, uma obrigação de rastreabilidade pode influenciar o acesso ao crédito de uma cadeia produtiva, enquanto uma metodologia de carbono pode repercutir diretamente sobre o custo de um produto mineral.

Esses efeitos demonstram que o comércio internacional alcança concretamente empresas, produtores e comunidades amazônicas muito antes de a mercadoria chegar à fronteira. Uma falha de informação, de adaptação regulatória ou de preparação institucional pode afastar do mercado internacional justamente aqueles agentes econômicos que deveriam ser incluídos no processo de desenvolvimento. É nesse sentido que a segurança jurídica deixa de ser apenas um valor abstrato do sistema normativo e passa a funcionar como verdadeira infraestrutura econômica, capaz de oferecer previsibilidade, reduzir riscos, orientar investimentos e ampliar as condições de inserção competitiva da Amazônia nos mercados internacionais.

A Amazônia não deve entrar no novo comércio internacional apenas como fornecedora de recursos naturais. Deve fazê-lo como território capaz de produzir conhecimento, valor agregado, conformidade, inovação e confiança.

O desafio dos próximos anos será transformar um extraordinário patrimônio ambiental em uma vantagem econômica juridicamente sustentável, socialmente inclusiva e internacionalmente competitiva.

Como sintetizado ao final do webinário: a Amazônia precisa exportar mais do que produtos. Precisa exportar confiança na origem, na prova, na regra e na capacidade de transformar riqueza natural em prosperidade compartilhada.

Texto Produzido por MARINA PANTOJA, Doutora em Direito do Comércio Internacional e Direito Internacional Econômico pela Universidade de Paris X – Nanterre; Mestre em Direito Internacional Público e Direito Europeu pela Universidade de Paris X – Nanterre; Professora Universitária da Graduação e Pós-graduação em Direito na Universidade da Amazônia.

POSTAGENS RELACIONADAS

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

VEJA TAMBÉM

COMENTÁRIOS